Juíza nega vínculo a desenvolvedor de software que atuava como PJ
Para a magistrada, a atuação por meio de pessoa jurídica, com autonomia e equipe própria, afastou os requisitos de subordinação e pessoalidade necessários à configuração do vínculo de emprego.
Da Redação
sexta-feira, 3 de julho de 2026
Atualizado às 16:05
A juíza do Trabalho substituta Gelba Carolina Siqueira Serpa, da 72ª vara do Trabalho de São Paulo/SP, julgou improcedente reclamação trabalhista ajuizada por desenvolvedor de software que pretendia o reconhecimento de vínculo de emprego com duas empresas. Para a magistrada, as provas demonstraram autonomia na execução dos serviços e afastaram a pessoalidade, uma vez que o profissional atuava por meio de pessoa jurídica própria, com serviços também prestados por equipe.
Entenda o caso
O autor ajuizou reclamação trabalhista contra duas empresas, alegando a existência de relação de emprego. As reclamadas admitiram a prestação de serviços, mas defenderam que a relação era autônoma e mantida entre pessoas jurídicas.
A empresa da qual o autor era sócio foi contratada para desenvolver software. Nos autos, foram juntados acordo de confidencialidade, contrato de desenvolvimento de software, instrumento de transação extrajudicial e notificação enviada pela empresa do autor para cobrar valores atrasados relativos ao contrato firmado entre as partes.
O autor apresentou atas notariais com conversas mantidas por WhatsApp com representantes das empresas. Para a juíza, porém, as mensagens não evidenciaram subordinação. Ao contrário, indicaram margem de autonomia, com questionamentos sobre agenda, cronograma e prazo para entrega de tarefas.
A magistrada destacou, por exemplo, mensagens em que representantes das empresas perguntavam “como está sua agenda”, “como está seu cronograma” e “quando você acha que consegue” realizar determinada tarefa. Para a juíza, essas expressões demonstravam que o autor tinha autonomia na organização do trabalho.
A sentença também apontou indícios de atuação com equipe própria, como mensagens em que o autor se comunicava na primeira pessoa do plural e trecho em que houve discussão de reajuste contratual para “manter o time”. Segundo a magistrada, isso reforçou que a pessoa jurídica do autor contava com outras pessoas na prestação dos serviços.
As empresas ainda comprovaram que o autor era sócio de empresa de tecnologia da informação aberta em 2016 e integrava outras duas sociedades.
Em audiência, o autor confessou que não havia acompanhamento de horário e que recebeu valores por meio de sua empresa, contratada para desenvolver software. A testemunha indicada por ele afirmou ser de setor diferente e não conhecer as atividades por ele exercidas.
Autonomia e trabalho com equipe própria afastam vínculo
Ao analisar o pedido, a magistrada ressaltou que o vínculo de emprego depende da presença dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, entre eles pessoalidade e subordinação jurídica.
A juíza observou que o caso não tratava da licitude da terceirização ou da divisão de trabalho entre pessoas jurídicas distintas, mas da verificação, no caso concreto, dos requisitos necessários ao reconhecimento de vínculo empregatício. Por isso, distinguiu a controvérsia do entendimento firmado pelo STF na ADPF 324 e no Tema 725, relativos à constitucionalidade da terceirização.
Para a magistrada, o conjunto probatório demonstrou elevado grau de autonomia do autor na execução dos serviços, o que afastou a subordinação jurídica. Além disso, a atuação por meio de pessoa jurídica efetivamente estruturada, com equipe própria, descaracterizou a pessoalidade.
Com esse entendimento, a juíza julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e, por consequência, todas as demais pretensões formuladas na reclamação trabalhista, uma vez que estavam baseadas no alegado vínculo.
O escritório ARS Advogados atua no caso.
- Processo: 1001072-64.2024.5.02.0072
Leia a sentença.