TRT-24 afasta vínculo de corretora contratada como PJ
Colegiado aplicou entendimento do STF sobre formas alternativas de contratação e excluiu condenações decorrentes do reconhecimento do vínculo empregatício.
Da Redação
sábado, 13 de junho de 2026
Atualizado em 12 de junho de 2026 07:26
A 2ª turma do TRT da 24ª região afastou o reconhecimento de vínculo de emprego entre uma corretora de imóveis e uma incorporadora durante o período em que a profissional atuou por meio de pessoa jurídica. Por maioria, o colegiado entendeu que a contratação ocorreu de forma autônoma e que não ficaram demonstrados os elementos necessários para caracterizar a relação empregatícia, especialmente a subordinação jurídica.
A trabalhadora ajuizou reclamação trabalhista alegando que foi contratada inicialmente como empregada, com registro em carteira, e que posteriormente teve seu vínculo formal encerrado para continuar exercendo as mesmas atividades por meio de pessoa jurídica própria.
Segundo a ação, a alteração contratual teria ocorrido apenas formalmente, permanecendo inalteradas as condições de trabalho. Com base nesse argumento, a autora pediu o reconhecimento do vínculo de emprego durante todo o período da prestação de serviços, além do pagamento de verbas rescisórias, horas extras e demais parcelas trabalhistas.
Em primeiro grau, a Justiça do Trabalho reconheceu a existência de vínculo empregatício também no período posterior à constituição da pessoa jurídica. A sentença considerou que a prestação dos serviços permaneceu submetida às mesmas condições anteriores, caracterizando fraude à legislação trabalhista.
Ao analisar o recurso da empresa, entretanto, a maioria da turma concluiu que o contrato firmado entre as partes previa expressamente a prestação de serviços autônomos, sem exclusividade, e que a remuneração era realizada mediante pagamento de comissões com emissão de notas fiscais.
Os desembargadores destacaram que a contratação se enquadra no entendimento firmado pelo STF no Tema 725 da repercussão geral e na ADPF 324, que reconhecem a licitude de formas de organização do trabalho distintas da relação de emprego quando ausentes os requisitos previstos na CLT.
Segundo o acórdão, a existência de alinhamento comercial, acompanhamento das atividades e observância de diretrizes da empresa não configura, por si só, subordinação jurídica apta a caracterizar vínculo empregatício.
Com esse fundamento, o colegiado afastou o reconhecimento do vínculo de emprego a partir de fevereiro de 2022 e excluiu as condenações decorrentes desse período, incluindo rescisão indireta, verbas rescisórias e multas previstas na legislação trabalhista.
Apesar da reforma parcial da sentença, a turma manteve a condenação ao pagamento de horas extras relativas ao período em que a trabalhadora atuou como empregada formal, entre janeiro de 2021 e fevereiro de 2022.
Nesse ponto, os magistrados entenderam que a empresa não comprovou a inexistência de controle de jornada nem apresentou registros de frequência. O acórdão também registrou que a prova testemunhal confirmou a realização habitual de labor extraordinário.
Como a trabalhadora recebia exclusivamente por comissões, foi mantida a aplicação da Súmula 340 do TST, com pagamento apenas do adicional de horas extras e respectivos reflexos.
O relator do processo ficou vencido quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício. Em seu entendimento, a prova oral demonstrava que a profissional permaneceu submetida ao mesmo comando hierárquico e continuou exercendo as mesmas atividades após a mudança contratual, circunstâncias que caracterizariam fraude trabalhista.
Prevaleceu, contudo, o entendimento da maioria da turma pela validade da contratação autônoma.
O escritório OVA Oliveira, Vale & Abdul Ahad Advogados atua no caso.
- Processo: 0024617-84.2024.5.24.0003
Veja o acórdão.