ESPN não cometeu fraude ao contratar narradores e comentaristas como PJs
Juíza concluiu que os profissionais atuavam com autonomia, liberdade editorial e sem subordinação jurídica à emissora.
Da Redação
segunda-feira, 13 de julho de 2026
Atualizado às 14:08
A Justiça do Trabalho rejeitou pedido do MPT para reconhecer fraude na contratação de narradores, apresentadores e comentaristas da ESPN como pessoas jurídicas.
A juíza do Trabalho substituta Katiussia Maria Paiva Machado, da 65ª vara de São Paulo/SC, concluiu que as provas demonstraram a autonomia dos profissionais e a inexistência de subordinação jurídica apta a caracterizar vínculo empregatício.
Modelo de contratação
O MPT ajuizou ação civil pública contra a ESPN do Brasil sob o argumento de que a emissora utilizava contratos de prestação de serviços com profissionais autônomos ou pessoas jurídicas para ocultar relações de emprego.
Segundo o órgão, narradores, apresentadores e comentaristas prestavam serviços de forma pessoal, contínua, onerosa e subordinada, apesar da ausência de registro em carteira de trabalho.
Na ação, o MPT pediu que a empresa registrasse esses profissionais como empregados, deixasse de utilizar contratos considerados fraudulentos e fosse condenada ao pagamento de R$ 10.549.885,89 por dano moral coletivo.
A ESPN negou a existência de fraude. A empresa afirmou que os profissionais contratados, chamados de "talentos", negociavam livremente os valores dos contratos, podiam recusar convites para programas, prestar serviços a outras empresas e exercer suas atividades com liberdade editorial.
Autonomia e liberdade editorial
Ao analisar a ação, a juíza considerou os contratos apresentados pela empresa, os depoimentos colhidos durante o inquérito civil e as provas produzidas em audiência.
A magistrada destacou que os profissionais tinham liberdade para expressar opiniões e apresentar os temas abordados nos programas, sem ingerência direta da emissora sobre o conteúdo de suas manifestações.
"Não há efetiva subordinação jurídica desses contratados à reclamada, pois eles não têm que seguir nenhuma linha editorial da reclamada, sendo contratados para, com sua expertise, fazer a apresentação e comentários dos temas abordados nos mais diversos programas do canal televisivo."
A juíza também observou que as orientações para evitar manifestações discriminatórias não representavam ingerência editorial, mas respeito aos direitos fundamentais e aos limites constitucionais da liberdade de expressão.
Em seguida, ressaltou que os valores eram livremente negociados entre a empresa e os profissionais e que o uso de figurino ou a orientação para comparecer com antecedência às gravações constituíam apenas medidas razoáveis para garantir a realização dos programas.
Também concluiu que a possibilidade de recusar convites para programas e de ser substituído por outro profissional afastava a configuração da pessoalidade. Da mesma forma, considerou que a possibilidade de prestar serviços para terceiros, desde que não houvesse concorrência direta, reforçava a inexistência de subordinação jurídica.
"O ponto crucial para a contratação por meio de pessoa jurídica era a liberdade da forma de apresentação e exposição dos temas, sem ingerência direta da reclamada."
A magistrada ainda ressaltou que a atuação do editor-chefe na definição dos temas e a rescisão contratual em razão de manifestação preconceituosa não configuravam subordinação, observando que "o STF tem reiteradamente decidido que não há liberdade absoluta de expressão, havendo limites constitucionais a serem respeitados".
Na sentença, a magistrada afirmou que impor a contratação dos "talentos" pelo regime celetista poderia submetê-los à linha editorial da empresa e comprometer justamente a liberdade de expressão considerada essencial para a atividade desempenhada.
Ao final, concluiu que "os contratos firmados pela reclamada com os 'Talentos' não incorrem em precarização do trabalho ou fraude, uma vez que ausente a subordinação jurídica e que havia negociação dos valores a serem pagos pela prestação de serviços".
Com isso, rejeitou os pedidos para obrigar a ESPN a registrar os profissionais como empregados e reconheceu a licitude do modelo de contratação adotado pela empresa.
- Processo: 1002092-14.2024.5.02.0065
Confira a sentença.