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STJ: União é legítima para pedir falência após execução fisca frustrada

Para 3ª turma, lei 14.112/20 reforçou atuação da Fazenda no processo de insolvência.

Da Redação

terça-feira, 3 de fevereiro de 2026

Atualizado às 16:15

Por unanimidade, a 3ª turma do STJ decidiu que a Fazenda Pública possui legitimidade e interesse processual para requerer a falência de empresa devedora quando a execução fiscal previamente ajuizada se mostrar frustrada.

O colegiado analisou recurso da União contra decisão que havia extinguido pedido falimentar sem resolução do mérito, sob o fundamento de ilegitimidade ativa do ente público.

Evolução jurisprudencial

Ao votar, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a jurisprudência construída sob a égide do decreto-lei 7.661/45 entendia que a Fazenda não figurava entre os legitimados para propor ação de falência, pois já dispõe de instrumento próprio para cobrança do crédito tributário: a execução fiscal.

Contudo, segundo a ministra, esse entendimento foi superado com a evolução normativa e jurisprudencial, especialmente após a edição da lei 14.112/20, que reformou a lei de recuperação e falências.

Nesse contexto, passou-se a reconhecer a inexistência de incompatibilidade entre execução fiscal e falência, permitindo ao Fisco integrar o procedimento concursal e habilitar seus créditos, conforme tese fixada no Tema 1.092 da 1ª seção e precedentes recentes da 2ª seção.

A relatora ressaltou que o art. 97, IV, da lei 11.101/05 atribui legitimidade a "qualquer credor" para requerer falência, sem estabelecer distinção entre credores públicos e privados.

Além disso, afirmou que a lei 14.112/20 introduziu instrumentos que reforçam a atuação do ente público no processo concursal, como incidente de classificação do crédito público e possibilidade de suspensão das execuções fiscais após a decretação da quebra.

Quanto ao interesse processual, a ministra explicou que ele surge quando os meios disponíveis na execução fiscal se revelam ineficazes.

Nessas hipóteses, a ação falimentar torna-se necessária e útil para satisfação do crédito público, diante de mecanismos próprios do juízo concursal, como:

  • arrecadação universal de bens;
  • ação revocatória;
  • responsabilização de sócios;
  • fixação do termo legal da falência.

Com esses fundamentos, a relatora votou pelo reconhecimento da legitimidade e do interesse processual da Fazenda Pública para requerer a falência do devedor quando frustrada a execução fiscal.

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