MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ: Ex-administradores de banco têm legitimidade para intervir na falência
Decisão Judicial

STJ: Ex-administradores de banco têm legitimidade para intervir na falência

Colegiado destacou que a falência não remove a capacidade processual dos falidos, permitindo-lhes proteger seus direitos.

Da Redação

quinta-feira, 22 de agosto de 2024

Atualizado às 12:36

A 4ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, que ex-administradores e ex-controladores de instituições financeiras possuem legitimidade para intervir em processos de falência instaurados a pedido do liquidante, desde que autorizados pelo Banco Central.

O Banco Central autorizou o liquidante a requerer a falência das instituições financeiras de um determinado grupo econômico, ao considerar inviável a continuidade de suas atividades. A autorização foi concedida nos termos do art. 21, alínea "b", da lei 6.024/76. No entanto, em 1ª instância, o processo foi extinto devido à falta de autorização da assembleia geral, conforme exigido pelo art. 122, inciso IX, da lei 6.404/1976.

 (Imagem: Freepik)

Ex-administradores e ex-controladores de banco têm legitimidade para intervir no processo de falência.(Imagem: Freepik)

Os ex-acionistas e ex-administradores do grupo, como terceiros interessados, recorreram ao TJ/MG contra a extinção do processo. O Tribunal, entretanto, não acolheu o recurso, argumentando que os recorrentes, mantidos no processo como assistentes das instituições financeiras, não demonstraram prejuízo suficiente para justificar uma apelação.

No STJ, os ex-controladores e ex-administradores argumentaram que o interesse jurídico decorrente da decretação da falência lhes conferia legitimidade para recorrer como terceiros interessados.

O relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, observou que a decisão do TJ/MG foi contraditória ao permitir a intervenção dos ex-controladores e ex-administradores como assistentes, mas negar-lhes a legitimidade para recorrer. Segundo o ministro, o TJ/MG não poderia admitir a existência de interesse jurídico na fase de assistência e, ao mesmo tempo, negar esse mesmo interesse na fase recursal.

O ministro destacou que, de acordo com o art. 103 da lei 11.101/05, embora a declaração de falência retire do falido o direito de administrar ou dispor de seus bens, ela não elimina sua capacidade processual. O falido ainda pode fiscalizar a administração da falência, tomar providências para proteger seus direitos e intervir em processos relacionados à massa falida, inclusive interpondo recursos.

O relator também enfatizou que o processo de falência envolve diversos interesses, incluindo o interesse público na proteção do crédito e na estabilização do mercado, que podem entrar em conflito com os interesses da empresa falida. Ele ressaltou a necessidade de reconhecer a legitimidade dos sócios e administradores para acompanhar o processo e assegurar que seus interesses sejam considerados.

Por fim, o ministro esclareceu que, em casos de falência decorrente de um processo de liquidação extrajudicial, não é necessária a autorização prévia da assembleia geral para o pedido de autofalência, conforme estipulado no artigo 122, inciso IX, da Lei 6.404/1976.

A norma, que regula os regimes de recuperação e resolução de instituições financeiras, é considerada norma especial em relação à lei 11.101/2005, que trata dos procedimentos de recuperação e liquidação de sociedades empresárias em geral. Portanto, a autorização da assembleia não se aplica nesses casos. Com isso, o STJ deu parcial provimento ao recurso.

Leia a decisão.

Com informações do TJ/MG.

Patrocínio

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Olá, meu nome é Fernanda dos Anjos. Meu escritório fica localizado em RJ/Niterói. Conto com o apoio de colaboradores e parceiros, o que possibilita uma atuação ampla e estratégica. Entre as atividades desempenhadas estão a elaboração de peças processuais, participação em audiências de...