STJ rejeita pedido de nulidade de RIF solicitado pela PF sem ordem judicial
5ª turma ressaltou que discussão sobre relatórios do Coaf está suspensa por determinação do STF e não pode ser analisada no caso.
Da Redação
terça-feira, 3 de fevereiro de 2026
Atualizado às 19:25
A 5ª turma do STJ negou provimento, por unanimidade, a recurso em habeas corpus apresentado por denunciado por crimes de lavagem de dinheiro, falsificação de documento particular e falsidade ideológica.
A defesa buscava a declaração de nulidade de um RIF - Relatório de Inteligência Financeira, alegando que o documento teria sido solicitado diretamente pela Polícia Federal, sem autorização judicial prévia e de forma genérica, caracterizando prática investigativa conhecida como fishing expedition.
O colegiado, contudo, seguiu o voto do relator, que afastou o exame do pedido tanto por questão processual quanto pela impossibilidade de reconhecimento de nulidade diante de determinação do STF sobre o tema.
Entenda o caso
O recorrente foi denunciado por nove episódios de lavagem de dinheiro, com base no art. 1º e §4º da lei 9.613/98, além de responder por seis fatos de falsificação e falsidade ideológica, previstos nos arts. 298 e 299 do CP.
A defesa impetrou habeas corpus no TJ/PR para questionar a decisão que autorizou a quebra de sigilos bancário e fiscal, requerida pela autoridade policial.
O Tribunal estadual, no entanto, não conheceu do pedido, sob o fundamento de que a matéria não havia sido previamente submetida ao juiz de primeiro grau, o que configuraria supressão de instância.
Durante a sustentação oral no STJ, o advogado afirmou que seria “incontroverso” que o RIF foi obtido “por encomenda”, a partir de solicitação genérica sobre possíveis movimentações suspeitas de lavagem, sem controle do Judiciário.
Sustentou ainda que o não conhecimento do habeas corpus causaria prejuízo irreversível ao paciente, especialmente diante da divergência entre STJ e STF e do risco de preclusão, a depender do julgamento do tema em repercussão geral, inclusive quanto a eventual modulação de efeitos.
Ao final, pediu o reconhecimento da nulidade do relatório e das provas dele derivadas.
Suspensão determinada pelo STF
O relator destacou que a controvérsia sobre RIFs é tema “polêmico” e já discutido reiteradamente na Corte e pela 3ª seção, mas ressaltou que há determinação do STF impedindo as instâncias inferiores, inclusive o STJ, de proclamarem nulidades relacionadas a relatórios da UIF/Coaf ou procedimentos fiscalizatórios da Receita Federal.
Segundo o ministro, a 5ª turma já precisou reexaminar casos anteriores por ordem do ministro Alexandre de Moraes, após invalidação de decisões do STJ em sede de reclamação.
No caso concreto, o relator apontou que o TJ/PR não analisou o mérito da alegação, pois entendeu haver supressão de instância, o que impediria o STJ de conhecer do recurso.
Também afastou a tese defensiva de que teria havido análise implícita da validade da prova pelo juízo de origem, citando precedente segundo o qual a mera utilização do material para fundamentar medidas invasivas não configura manifestação sobre sua legalidade.
Além disso, destacou a determinação do STF que suspendeu decisões que anularam relatórios e determinaram desentranhamento, mas excluiu da suspensão aquelas que reconheceram a validade das requisições.
Para o relator, mesmo que não houvesse o óbice processual, o reconhecimento de nulidade não teria utilidade prática, pois ficaria automaticamente suspenso pelo comando do Supremo.
Ao final, afirmou que não cabe ao STJ avaliar a correção da ordem do STF, mas apenas cumpri-la, e votou por negar provimento ao recurso.
Resultado
Por unanimidade, a 5ª turma acompanhou o relator e manteve o andamento da ação penal, rejeitando o pedido de nulidade do RIF.
- Processo: RHC 229.146




