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Responsabilidade

STJ reconhece falha de escola e fixa indenização de R$ 1 mi por morte de aluna em excursão

4ª turma entendeu que ausência de vigilância em excursão escolar gerou responsabilidade civil da instituição.

Da Redação

terça-feira, 3 de fevereiro de 2026

Atualizado às 17:31

A 4ª turma do STJ reconheceu a responsabilidade de instituição de ensino pela morte de estudante durante excursão escolar e decidiu restabelecer o valor da indenização por danos morais em R$ 1 milhão fixado na sentença.

O colegiado entendeu que a escola falhou no dever de guarda e vigilância ao não assegurar supervisão adequada da aluna durante atividade pedagógica externa, considerando que a omissão foi determinante para a exposição da estudante a risco que culminou em morte violenta.

O caso

O caso envolve ação indenizatória ajuizada por pai contra instituição de ensino privado em razão da morte violenta de sua filha, de 17 anos, ocorrida durante excursão escolar realizada em área rural no interior de São Paulo. 

A adolescente desapareceu durante atividade pedagógica externa e foi encontrada morta no dia seguinte. Posteriormente, perícia concluiu que a morte decorreu de asfixia mecânica, afastando a hipótese inicialmente levantada de morte natural. 

As instâncias ordinárias reconheceram a falha grave no dever de guarda e vigilância da escola, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais, valor que foi reduzido pelo TJ/SP para R$ 400 mil.

 (Imagem: Reprodução/Youtube)

4ª turma do STJ confirmou a responsabilidade da escola por falha no dever de vigilância durante atividade externa.(Imagem: Reprodução/Youtube)

Voto do relator

No voto condutor, o ministro Antonio Carlos Ferreira examinou de forma detalhada a responsabilidade da instituição de ensino pela morte da estudante durante excursão escolar, ressaltando que a atividade externa integrava o projeto pedagógico e era de participação obrigatória, o que atrai a incidência do dever integral de guarda, vigilância e proteção dos alunos.

Para o relator, a escola assumiu posição de garantidora da integridade física e psíquica da adolescente desde o início da viagem até o retorno, não podendo se eximir dessa responsabilidade diante de falhas graves na organização e na supervisão da atividade.

O ministro destacou que o desaparecimento da aluna ocorreu em contexto de manifesta deficiência de controle e acompanhamento, evidenciada pela ausência de monitoramento eficaz, pela demora na percepção do sumiço e pela resposta tardia e descoordenada da instituição após o fato.

Segundo o voto, tais circunstâncias caracterizam negligência qualificada, incompatível com os deveres inerentes à atividade educacional, especialmente quando envolve menores de idade em ambiente externo e potencialmente perigoso.

Antonio Carlos Ferreira também enfatizou que a posterior constatação pericial de morte violenta, por asfixia mecânica, reforça a gravidade do evento e afasta qualquer tentativa de relativizar o nexo causal entre a conduta omissiva da escola e o resultado danoso.

Para o relator, ainda que a causa direta da morte não tenha sido praticada por agentes da instituição, a falha no dever de vigilância foi condição determinante para a exposição da aluna ao risco que culminou no óbito.

Ao analisar a indenização por danos morais, o ministro afirmou que o caso não comporta aplicação mecânica de critérios de moderação ou de redução com base em precedentes genéricos. Destacou que a perda violenta de filha menor, em situação na qual os pais confiaram à escola sua guarda e proteção, configura dano de extrema intensidade, com repercussões permanentes na esfera psíquica e existencial do genitor.

Nesse contexto, entendeu que a redução do valor promovida pelo TJ/SP não observou adequadamente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tampouco a função compensatória e pedagógica da indenização.

"Ao reduzir o valor de R$ 1 milhão para 400 mil reais, o TJ/SP não fundamentou sua decisão com base nas particularidades do caso concreto. Limitou-se a formular considerações genéricas de que a indenização deve se mostrar equilibrada pelo equacionamento do evento danoso e da capacidade econômica de cada parte para não se mostrar insuficiente e, ao mesmo tempo, ser capaz de inibir atos tendentes e reincidentes. Sem, contudo, explicitar quais aspectos fáticos, especificamente, justificam a redução de 60% do valor originalmente arbitrado."

O relator ressaltou ainda que a relação entre pais e instituição de ensino possui natureza diferenciada, marcada por confiança qualificada, que impõe padrões elevados de diligência e cuidado.

A quebra desse dever, segundo o voto, justifica resposta jurisdicional compatível com a gravidade da violação, não apenas para compensar o sofrimento experimentado, mas também para sinalizar a importância do cumprimento rigoroso das obrigações de segurança no ambiente educacional.

Com esses fundamentos, concluiu pelo reconhecimento da responsabilidade civil da escola e pela necessidade de restabelecimento do valor indenizatório fixado na sentença de R$ 1 milhão, por considerá-lo mais adequado à extensão do dano e às circunstâncias excepcionais do caso.

O relator foi acompanhado por unanimidade.

  • Processo: REsp 2.240.249

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