Juiz valida multa por quebra de contrato sem prova de falha no serviço
Magistrado destacou que serviços criativos envolvem avaliação subjetiva e que não houve comprovação de falha grave capaz de justificar a rescisão contratual.
Da Redação
quarta-feira, 4 de fevereiro de 2026
Atualizado às 12:35
A Justiça de São Paulo negou pedido de uma clínica de psicologia que buscava rescindir por justa causa contrato firmado com uma empresa de marketing e gestão de redes sociais. A clínica alegou falhas na prestação do serviço e pretendia anular multa aplicada após a rescisão antecipada.
Para o juiz de Direito José Marques de Lacerda, da 2ª vara do Juizado Especial Cível Central – Vergueiro, porém, não ficou comprovado que o serviço prestado fosse inadequado a ponto de justificar a rescisão contratual, sobretudo por se tratar de atividade criativa e sujeita a avaliações subjetivas.
Assim, considerou legítima a cobrança de multa contratual no valor de R$ 12 mil.
Entenda o caso
A clínica ajuizou ação declaratória pedindo o reconhecimento da rescisão por justa causa, além da inexigibilidade da multa, restituição de valores pagos, cancelamento de protesto e indenização por danos morais.
O conflito teve origem em contrato firmado em fevereiro de 2025, pelo qual a empresa se comprometeu a prestar serviços de marketing e gerenciamento de redes sociais ligados a um projeto de personagens infantis. O acordo tinha vigência inicial de 12 meses e previa mensalidades entre R$ 6 mil e R$ 8 mil.
Em 28 de abril de 2025, após cerca de dois meses e meio, a clínica decidiu encerrar o vínculo, tendo pago até então R$ 14.572,00. Sustentou que os conteúdos entregues eram de baixa qualidade, com atrasos e erros.
A empresa afirmou que prestou os serviços até a rescisão unilateral e passou a cobrar multa contratual pela ausência de aviso prévio, no valor de R$ 12 mil.
Como a quantia não foi paga, houve protesto em cartório e pedido contraposto para cobrança do débito.
Subjetividade do serviço criativo
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a insatisfação da clínica não foi acompanhada de comprovação objetiva de baixa qualidade capaz de justificar a rescisão por justa causa.
Segundo o juiz, serviços como design, marketing e desenvolvimento visual envolvem avaliação subjetiva, não sendo possível reconhecer inadimplemento apenas com base no descontentamento unilateral do cliente.
Ele também observou que o logotipo desenvolvido pela empresa continuava sendo utilizado pela clínica, mesmo após a contratação de outro prestador, indicando aproveitamento do trabalho realizado.
Com isso, afastou o pedido de restituição das mensalidades já pagas, ressaltando que os serviços foram efetivamente prestados e envolveram etapas como pesquisas, análises, reuniões e relatórios.
Multa contratual válida
O contrato previa rescisão sem penalidade desde que fosse dado aviso prévio de 60 dias. Embora a cláusula mencionasse multa de 50% do valor total, o juiz ressaltou que, no caso concreto, a cobrança foi reduzida para R$ 12 mil, equivalente a duas mensalidades, funcionando como compensação pelo aviso prévio não concedido.
O magistrado concluiu ainda que o protesto foi legítimo e que, conforme entendimento do STJ em recurso repetitivo, cabe ao próprio devedor providenciar o cancelamento após a quitação da dívida. Assim, afastou também o pedido de indenização por danos morais.
Ao final, julgou improcedentes os pedidos da clínica e acolheu o pedido contraposto da empresa, condenando a autora ao pagamento de R$ 12 mil, corrigidos e acrescidos de juros.
O esctitório Barbosa Milan Advogados atua no caso.
- Processo: 4006643-81.2025.8.26.0016
Leia a decisão.




