TJ/SC invalida lei que autoriza desconto no auxílio-alimentação por falta justificada
Colegiado considerou inconstitucional desconto do auxílio-alimentação em faltas justificadas por atestado médico, afirmando que tal norma vulnera o direito à saúde dos servidores públicos.
Da Redação
sábado, 7 de fevereiro de 2026
Atualizado em 5 de fevereiro de 2026 11:28
O Órgão Especial do TJ/SC deliberou pela inconstitucionalidade de um trecho da legislação municipal que permitia o desconto do auxílio-alimentação em situações de ausência justificada por meio de atestado médico.
A decisão, tomada por unanimidade pelo colegiado, reconheceu que um artigo da lei aprovada pela Câmara de Vereadores de Rio Negrinho e sancionada pelo chefe do executivo municipal, contraria os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, além de comprometer o direito à saúde do servidor.
O sindicato dos servidores públicos municipais ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade contra os §§ 5º, 6º, 7º e 8º do art. 66 da lei municipal 16/2000, que foram incluídos pela lei municipal 216/25.
A alegação era de que os dispositivos em questão impõem uma penalidade financeira progressiva sobre o auxílio-alimentação dos servidores públicos municipais, baseada exclusivamente nas ausências ao trabalho, mesmo quando estas são justificadas por atestado médico.
A Câmara de Vereadores de Rio Negrinho argumentou que o auxílio-alimentação possui caráter indenizatório e retributivo, estando vinculado ao trabalho efetivamente realizado.
O prefeito, por sua vez, defendeu a legalidade da normativa, também em razão do caráter indenizatório da verba, atrelada à efetiva prestação de serviço, asseverando que a normativa não pune o servidor, mas limita-se ao escopo da finalidade da verba.
“Assim, na mesma esteira da compreensão alhures mencionada, entendo que a supressão do auxílio-alimentação nos casos de faltas justificadas também age em violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de, por representar risco à integridade remuneratória do servidor, vulnerar o direito à saúde, por representar potencial penitência ao afastamento justificado a tal título”, observou o desembargador relator.
- Processo: 5042726-84.2025.8.24.0000
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