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Sessão | STF

Se MP propõe a ação e perde, deve pagar custas e honorários? STF julga

Julgamento envolve ações propostas pelo MP para recuperar patrimônio público.

Da Redação

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2026

Atualizado às 18:12

MP pode ser condenado a pagar custas processuais, despesas e honorários advocatícios quando derrotado em ações ajuizadas para buscar ressarcimento do patrimônio público?

Essa é a matéria com repercussão geral reconhecida (Tema 1.382) que começou a ser analisada, nesta quarta-feira, 4, pelo STF, em sessão plenária presencial.

Nesta tarde, foram realizadas as sustentações orais das partes e dos amici curiae.

O julgamento foi suspenso em razão do adiantado da hora e será retomado em data ainda a ser definida.

 (Imagem: Fabio Rodrigues-Pozzebom/ Agência Brasil/Arquivo)

STF julga se MP deve arcar com custas e honorários se perder ação.(Imagem: Fabio Rodrigues-Pozzebom/ Agência Brasil/Arquivo)

Entenda

O recurso foi interposto pelo MP/SP contra decisão do TJ/SP que responsabilizou o órgão pelo pagamento das despesas e honorários de sucumbência após a improcedência de ação proposta contra o ex-presidente da Câmara Municipal de Jandira/SP, Cícero Amadeu Romero Duca, acusado de transações irregulares.

Sustentações orais

Pelo MP/SP, o subprocurador-geral de Justiça Wallace Paiva Martins sustentou que a condenação do MP ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência compromete a missão constitucional e a independência funcional da instituição.

Segundo ele, o parquet não atua em juízo com finalidade patrimonial, mas no exercício de um dever constitucional de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, sendo vedada, inclusive, a percepção de verbas sucumbenciais por seus membros.

Afirmou que submeter a atuação ministerial a uma lógica de custo-benefício econômico poderia inibir a propositura de ações civis públicas e enfraquecer a tutela do patrimônio público, destacando ainda que eventuais abusos podem ser coibidos por mecanismos como a responsabilização por má-fé.

Pelo recorrido, o advogado Roberto Ferrari Júnior destacou que o caso concreto não envolve ação civil pública, mas execução de título extrajudicial originada de decisão do TCE/SP.

Segundo ele, o MP ajuizou a demanda de forma equivocada, com excesso de cobrança e pedido de penhora sobre bens legalmente impenhoráveis, o que levou o TJ/SP a reconhecer o erro e condenar o órgão ao pagamento de honorários.

Sustentou que a isenção prevista na lei da ação civil pública e no CDC não se aplica automaticamente a outras demandas e que, mesmo sem má-fé, a condenação é legítima com base no princípio da causalidade, pois o MP deu causa a uma demanda desnecessária de caráter eminentemente patrimonial.

Amici curiae

Na condição de amicus curiae, pela Lume – Linha Unificada do Ministério Público Estratégico, o procurador do MP/MG André Estevão Ubaldino Pereira afirmou que a condenação do MP em custas e honorários compromete a própria razão de ser da instituição, cuja atuação decorre de um dever constitucional, e não de uma escolha discricionária.

Ressaltou que a controvérsia não é corporativa, mas de interesse social, e alertou que a necessidade de provisionamento orçamentário para despesas processuais poderia inviabilizar a atuação do MP em ações coletivas de grande impacto.

Também como amicus curiae, o ex-procurador-geral da República Aristides Junqueira Alvarenga, da banca Aristides Junqueira Advogados Associados S/S, representando a Conamp – Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, sustentou que a condenação do parquet afronta o desenho constitucional das funções essenciais à Justiça.

Para ele, eventuais erros de membros do MP devem ser apurados pelas instâncias de controle, sem responsabilização financeira institucional, sob pena de comprometer a autonomia e a independência funcional da instituição.

Destacou ainda que, sendo vedado ao MP o exercício da advocacia, não há base constitucional para equipará-lo a advogados para fins de condenação em honorários.

Pelo MP/ES, o promotor Hermes Zaneti Junior afirmou que a discussão transcende a contabilidade pública e envolve a justiça constitucional do processo, especialmente do processo coletivo.

Destacou que, em litígios estruturais complexos - como Brumadinho e o desastre do Rio Doce - os custos periciais podem alcançar cifras elevadas, tornando inviável a produção da prova caso o MP tenha de suportá-los.

Segundo ele, condicionar a prova a limites orçamentários desloca o foco da busca da verdade para critérios econômicos, elevando o risco de erro judicial e enfraquecendo a tutela coletiva.

Por fim, pela ANPR – Associação Nacional dos Procuradores da República, a advogada Hivyelle Rosane Brandão Cruz de Oliveira sustentou que a imposição de custas, honorários e despesas processuais ao MP atinge o núcleo de sua função constitucional e gera efeito inibidor sobre a tutela coletiva e o controle da Administração Pública.

Ressaltou que a CF veda ao MP o recebimento de honorários, afastando qualquer lógica de simetria com a advocacia privada, e alertou que a responsabilização financeira da instituição pode favorecer grandes litigantes e comprometer a proteção de direitos indisponíveis.

Aristides Junqueira Advogados Associados S/S

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