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Habeas Corpus

STF: Mendonça absolve ex-secretários de esportes condenados por peculato

Ministro André Mendonça entendeu que não ficou comprovado o dolo na conduta dos réus.

Da Redação

quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026

Atualizado às 13:18

O ministro André Mendonça, do STF, concedeu habeas corpus de ofício para absolver dois ex-secretários municipais de Esportes condenados pelo TJ/SP pelos crimes de peculato e organização criminosa.

Para o relator, houve ilegalidade manifesta, pois a condenação se baseou essencialmente no dever de fiscalização inerente ao cargo, sem demonstração concreta de adesão dolosa às fraudes investigadas.

Entenda o caso

Os ex-secretários foram denunciados por suposta participação em esquema de desvio de recursos públicos envolvendo convênios firmados entre o município de Atibaia/SP e uma associação esportiva.

Em primeira instância, a Justiça absolveu os réus de todas as imputações, incluindo crimes licitatórios, estelionato, peculato, lavagem de dinheiro, prevaricação e organização criminosa.

A sentença concluiu que não havia provas de que os então secretários tivessem concorrido dolosamente para os desvios praticados por dirigentes da entidade conveniada.

O TJ/SP, ao julgar apelação do Ministério Público, reformou a decisão e condenou os ex-secretários por peculato e organização criminosa, fixando penas superiores a cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.

Para a Corte estadual, eles teriam viabilizado o desvio ao manterem os convênios e não exercerem fiscalização adequada, apesar de irregularidades nas prestações de contas.

A defesa, então, impetrou habeas corpus no STF alegando flagrante ilegalidade na condenação, especialmente pela ausência de individualização das condutas e de prova do dolo dos agentes.

 (Imagem: Rosinei Coutinho/STF)

Ministro André Mendonça absolve ex-secretários de esportes condenados por peculato e organização criminosa.(Imagem: Rosinei Coutinho/STF)

Ausência de prova de adesão às fraudes

Ao examinar o caso, o ministro André Mendonça entendeu pela concessão da ordem de ofício diante de constrangimento ilegal evidente.

Segundo o relator, a responsabilização dos ex-secretários de Esportes se apoiou essencialmente na posição funcional que ocupavam e no dever de fiscalização, sem que houvesse prova de que tivessem ciência das fraudes ou participado do esquema criminoso.

O voto destaca que não foram apontados vínculos financeiros, societários ou pessoais com os autores das irregularidades, tampouco mensagens, documentos ou qualquer elemento indicativo de adesão dolosa.

Peculato exige dolo, não omissão genérica

Mendonça afirmou que, no crime de peculato, é indispensável a comprovação do dolo, não bastando imputação fundada em omissão administrativa genérica. Nesse contexto, avaliou que a condenação acabou por estabelecer responsabilidade penal objetiva, incompatível com o direito penal.

O ministro também traçou paralelo com a lei de Improbidade Administrativa, reformada pela lei 14.230/21, que passou a exigir dolo para caracterização de atos ímprobos. Segundo Mendonça, se até no campo sancionador cível o legislador afastou punições baseadas no mero exercício da função pública, com mais razão essa exigência se impõe na esfera penal.

No mesmo sentido, afastou a condenação por organização criminosa, ao observar que o TJ/SP reproduziu a mesma narrativa utilizada para o peculato, sem demonstrar vínculo estável e consciente dos pacientes com um grupo criminoso.

In dubio pro reo e absolvição de ofício

Concluindo pela precariedade do acervo probatório e pela existência de dúvida razoável, o relator aplicou o princípio do in dubio pro reo e determinou a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP.

Ao final, Mendonça negou seguimento formal ao habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para absolver os pacientes de todas as imputações e estendeu os efeitos da decisão a corréus, exclusivamente quanto ao crime de organização criminosa, determinando a comunicação urgente ao TJ/SP e ao STJ.

Processo tramita em segredo de justiça.

"O STF corretamente afastou a condenação que havia se dado de forma objetiva, fundada apenas no exercício do cargo público. Não foi demonstrado  qualquer dolo ou us irregular de recursos pelos secretários", afirmam os advogados do caso, Rafael Carneiro e Pedro Porto, do escritório Carneiros Advogados.

Carneiros Advogados

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