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Corrupção

STJ condena conselheiro do TCE/RJ a 13 anos de prisão por lavagem de dinheiro

Esquema envolveu mais de R$ 3 milhões mantidos de forma oculta em contas na Suíça.

Da Redação

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2026

Atualizado às 19:15

A Corte Especial do STJ concluiu, nesta quarta-feira, 4, o julgamento da APn 927 e condenou a 13 anos de prisão o conselheiro do TCE/RJ, José Gomes Graciosa, por lavagem de dinheiro envolvendo valores que somam cerca de R$ 3,8 milhões, mantidos de forma oculta em contas no exterior. A ex-esposa dele, Flávia Lopes Segura Graciosa, também foi condenada parcialmente.

Por maioria, o colegiado acompanhou o entendimento da relatora, ministra Isabel Gallotti, que reafirmou ser possível condenar por lavagem mesmo quando os atos de corrupção que teriam gerado os valores, ocorridos anos antes, já não podem mais ser denunciados de forma específica em razão da prescrição.

Ficaram vencidos o revisor, ministro Antônio Carlos Ferreira, e os ministros Sebastião Reis Júnior, Ricardo Villas Bôas Cueva e Raul Araújo.

 (Imagem: Reprodução/Revista Época)

Corte Especial do STJ condena José Gomes Graciosa, conselheiro do TCE/RJ, a 13 anos por lavagem de dinheiro.(Imagem: Reprodução/Revista Época)

Entenda o caso

A ação penal é desdobramento das operações Quinto do Ouro e Descontrole, que apontaram a existência, entre 1999 e 2016, de uma organização criminosa no âmbito do TCE/RJ, voltada ao recebimento e distribuição de propinas relacionadas a contratos públicos.

O MPF atribuiu ao conselheiro e à então esposa a manutenção oculta — e não declarada às autoridades brasileiras — de valores superiores a 1 milhão de francos suíços em contas no UBS, na Suíça.

As contas teriam sido abertas entre 1998 e 1999, em nome do próprio conselheiro e de uma offshore.

Em 2002, houve depósito de US$ 197,2 mil na conta pessoal de Graciosa, proveniente da Tronix Holding Ltd., seguido de transferência equivalente à offshore poucos dias depois.

Em 2016, após exigência de encerramento das contas pelo setor de compliance do banco, quase a totalidade dos ativos foi transferida à Caritas Internationalis, na Itália.

Voto da relatora

A ministra Isabel Gallotti rejeitou preliminares da defesa e reconheceu a validade do compartilhamento espontâneo de relatórios de inteligência financeira do Coaf.

Para a relatora, a lavagem de dinheiro é crime autônomo e pode ser julgada independentemente de condenação prévia pelo delito que teria gerado os recursos, desde que existam evidências consistentes da origem ilícita e da ocultação ou dissimulação.

Gallotti destacou que, quando a lavagem ocorre pela manutenção de valores ocultos, trata-se de crime permanente, que se prolonga até a descoberta — no caso, até 2016, quando o banco determinou o encerramento das contas.

Com base em documentos bancários, registros de offshore e depoimentos trasladados de processos conexos e apensos aos autos, a ministra concluiu que os valores mantidos no exterior eram incompatíveis com a renda declarada e que a versão defensiva de origem lícita, atribuída à venda de uma rádio, não foi comprovada.

Voto-vista do ministro Og Fernandes

Ao apresentar voto-vista, o ministro Og Fernandes afirmou que a lavagem pressupõe a existência de um crime antecedente, mas sob o modelo de acessoriedade limitada, que dispensa condenação formal pelo delito anterior.

Segundo ele, basta que existam elementos suficientes de que os bens provêm de atividade criminosa e que o acusado tinha ciência da origem ilícita.

Og ressaltou que o ônus da prova recai sobre a acusação, mas entendeu que o conjunto probatório indicava a atuação de Graciosa em esquema de corrupção no TCE/RJ desde 1999, com remessas ao exterior incompatíveis com seus rendimentos.

O ministro também destacou que colaboradores foram ouvidos como testemunhas compromissadas em audiência, sob contraditório, para esclarecer aspectos do crime antecedente, sem impedimento para que tais depoimentos integrassem o conjunto probatório da ação penal.

Crime antecedente prescrito não impede condenação

A ministra Isabel Gallotti retificou parcialmente seu voto e afirmou que a divergência central dizia respeito à possibilidade de condenação por lavagem quando o crime antecedente específico não é objeto de denúncia formal.

A relatora reconheceu que os depósitos investigados ocorreram entre 1998 e 2002, enquanto os crimes denunciados na APn 897 se referem a episódios consumados a partir de 2007.

Ainda assim, sustentou que isso não inviabiliza a persecução da lavagem, pois a ocultação perdurou até 2016, quando os valores foram descobertos com o endurecimento das políticas de compliance bancário na Suíça.

Segundo Gallotti, atos de corrupção anteriores a 2002 estariam prescritos e não poderiam mais ser denunciados hoje, mas isso não afastaria a responsabilização pela lavagem, cuja prescrição só começa com a descoberta dos valores.

Para ela, basta que existam elementos suficientes de que os ativos derivam de um injusto penal antecedente, ainda que não haja condenação ou denúncia formal do crime-base, conforme o princípio da assessoriedade limitada.

Organização criminosa

Ao final, a ministra também ajustou seu voto para afastar a causa de aumento relativa à lavagem praticada por intermédio de organização criminosa, entendendo que os atos de ocultação ocorreram no âmbito familiar, sem utilização da estrutura do grupo criminoso.

Gallotti manteve, porém, a absolvição no conjunto de fatos 3, referente à transferência de cerca de US$ 1.079 ao filho do conselheiro, por considerar plausível que se tratasse de auxílio material, sem finalidade típica de dissimulação.

Dosimetria

Com a retificação, a Corte Especial condenou José Gomes Graciosa por lavagem de dinheiro, fixando pena definitiva em 13 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 347 dias-multa, no valor de um salário mínimo cada.

Para Flávia Lopes Segura Graciosa, a pena fixada foi de 3 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 40 dias-multa. A pena privativa de liberdade aplicada à ré foi substituída por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana.

Gallotti decretou ainda a perda do cargo público de José Gomes Graciosa e determinou o perdimento em favor da União do produto do crime, incluindo o valor de cerca de R$ 3,8 milhões, correspondente à soma dos valores lavados e enviados à Caritas Internationalis, a ser atualizado com juros e correção monetária. 

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