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Conflito de competência

Para STJ, cabe à Justiça Federal julgar ações sobre barragem de Mariana

Para a 1ª seção, pedidos que exigem exame do acordo homologado pelo STF atraem a competência da Justiça Federal para julgamento.

Da Redação

quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026

Atualizado às 16:20

A 1ª seção do STJ declarou a competência da Justiça Federal vinculada ao TRF da 6ª região para julgar ações propostas por atingidos pelo rompimento da barragem do Fundão, em Mariana/MG, que buscam o reconhecimento de elegibilidade em programa definitivo de indenização.

O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, segundo o qual a análise do pedido exige exame direto do acordo de repactuação homologado pelo STF, atraindo a competência da Justiça Federal para julgamento.

Entenda

O caso envolve ações com pedidos de indenização, obrigação de fazer e tutela de urgência ajuizadas por pessoas atingidas pelo desastre, com o objetivo de validar a aptidão para ingresso no programa definitivo de indenização decorrente do rompimento da barragem do Fundão.

O conflito de competência foi instaurado após um juiz Federal declinar da competência para julgar a demanda e remeter o processo à Justiça estadual.

Ao receber os autos, o juiz de Direito da vara Cível de Governador Valadares/MG suscitou o conflito, ao considerar que a controvérsia não envolvia apenas o desastre em si, mas a inclusão ou não da pessoa atingida no programa definitivo de indenização, o que exigiria examinar o acordo de repactuação homologado, atraindo a competência Federal, à luz de precedentes do STJ.

 (Imagem: Avener Prado/Folhapress)

STJ reconhece competência da Justiça Federal para julgar ações envolvendo o rompimento da barragem do Fundão, em Mariana/MG.(Imagem: Avener Prado/Folhapress)

Voto do relator

Ao analisar o caso no STJ, o relator destacou entendimento do STF na Pet. 13.157, em que a Suprema Corte analisou pedidos relacionados à competência para o exame de ações decorrentes do desastre após a homologação do acordo de repactuação.

Considerando esse precedente, o ministro ressaltou o estabelecimento de distinção fundamental para a definição da competência: se a causa de pedir da demanda está, ou não, relacionada ao acordo.

Conforme afirmou, “se a demanda tiver por objetivo o acordo homologado pelo STF, a demanda para o julgamento será da Coordenadoria Regional de Demandas Estruturais e Cooperação Judiciária, vinculada ao TRF da 6ª região, por delegação”.

Por outro lado, o relator observou que, nos casos em que a ação tem como objetivo o rompimento da barragem, mas sem discutir os termos do acordo de repactuação, a distribuição deve seguir as regras processuais civis comuns.

No caso concreto, Paulo Sérgio afirmou que o critério a ser adotado é verificar se a pessoa atingida se enquadra, ou não, nos critérios de elegibilidade previstos no acordo de repactuação. Para S. Exa., essa aferição exige necessariamente a análise das cláusulas pactuadas.

Acompanhando o entendimento, o colegiado conheceu do conflito de competência e declarou competente a Justiça Federal vinculada ao TRF da 6ª região para o processamento e julgamento da demandas.

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