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Violência

TJ/DF aplica lei Maria da Penha a casal homoafetivo masculino

Câmara Criminal fixou competência do juizado de Violência Doméstica ao reconhecer vulnerabilidade da vítima.

Da Redação

quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026

Atualizado às 18:30

A câmara Criminal do TJ/DF decidiu, por unanimidade, pela aplicação da lei Maria da Penha em caso de violência ocorrida no âmbito de relação homoafetiva masculina, desde que estejam presentes elementos concretos de vulnerabilidade e subalternidade da vítima.

O colegiado solucionou conflito negativo de jurisdição instaurado entre a 1ª vara Criminal de Ceilândia/DF e o 1º juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da mesma circunscrição.

Com isso, os desembargadores firmaram o entendimento de que compete ao referido juizado processar e julgar o pedido de medidas protetivas de urgência formulado no caso.

 (Imagem: Freepik)

TJ/DF autorizou a aplicação da lei Maria da Penha a caso de violência envolvendo casal homoafetivo masculino.(Imagem: Freepik)

Entenda

A ação teve origem em ocorrência policial que apurou a prática de agressões físicas, ameaças e perseguição por um homem contra o ex-companheiro, após o término de relacionamento mantido por cerca de dois anos.

Segundo o relato, o agressor teria ingressado sem autorização na residência da vítima, destruído bens pessoais e praticado agressões físicas, incluindo tentativa de estrangulamento, além de ameaças com faca.

Diante da gravidade dos fatos, a vítima requereu a concessão de medidas protetivas de urgência, com fundamento na lei Maria da Penha.

Proteção à vítima

Relator do caso, o desembargador Silvanio Barbosa dos Santos destacou que, no MI 7.452, o STF reconheceu omissão legislativa e determinou a aplicação da lei Maria da Penha a casais homoafetivos masculinos, desde que presentes fatores contextuais que coloquem o homem vítima em posição de subalternidade na relação.

Segundo o relator, a lei Maria da Penha não incide automaticamente em relações homoafetivas masculinas, exigindo-se a análise do contexto fático.

No caso concreto, porém, o conjunto de elementos - violência grave, reiterada e unilateral, superioridade física do agressor, perseguição após o término da relação e busca imediata por proteção estatal - revelou dinâmica de controle, intimidação e medo, suficiente para caracterizar a vulnerabilidade da vítima.

"A narrativa extrajudicial descreve, portanto, não apenas um episódio isolado de desentendimento entre ex-companheiros, mas verdadeira dinâmica de controle e intimidação, na qual o agressor, valendo-se de força física superior e da insistência em reaproximar-se contra a vontade da vítima, acaba por colocá-la em situação de temor e de sujeição. O fato de o ofendido ter sido severamente agredido, além de perseguido e ameaçado em outras ocasiões evidencia que, na prática, a relação estava longe de qualquer equilíbrio. "

O desembargador também ressaltou a relevância do art. 40-A da lei Maria da Penha, incluído pela lei 14.550/23, que ampliou o alcance do sistema protetivo, afastando a exigência de demonstração específica de motivação de gênero em determinadas hipóteses.

Diante desse contexto, a câmara Criminal concluiu que estavam presentes os requisitos fixados pelo STF para a incidência da lei Maria da Penha na forma ampliada, declarando a competência do juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ceilândia/DF para processar e julgar o procedimento.

Veja o acórdão.

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