Drogaria Araújo indenizará vendedor proibido de usar barba e bigode
TRT-3 manteve R$ 5 mil e apontou ausência de justificativa para a restrição estética.
Da Redação
segunda-feira, 9 de fevereiro de 2026
Atualizado às 10:09
A Drogaria Araújo foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a vendedor impedido de usar barba e bigode no trabalho. A 7ª turma do TRT da 3ª região manteve a indenização ao entender que a restrição estética, sem justificativa ligada à função, caracterizou discriminação estética e extrapolou o poder diretivo da empresa.
No processo, o vendedor afirmou que sofria cobranças rotineiras do gerente da loja por causa do uso de barba e que, no último ano do contrato, era coagido diariamente a retirar totalmente a barba. Relatou que chegou a ser obrigado a assinar um registro de ocorrência elaborado pelo gerente, determinando que retirasse barba e bigode sob pena de dispensa por justa causa.
Além disso, afirmou que retirou a barba, se sentiu mal e perdeu autoestima e identidade, e disse que outros empregados também usavam barba, mas somente ele teria sido punido com advertência escrita.
A Drogaria Araújo contestou e negou perseguição ou hostilidade, afirmando que o vendedor não foi obrigado a tirar totalmente a barba. A empresa alegou, ainda, que eventuais problemas com a gerência poderiam ter sido levados aos canais próprios disponibilizados aos empregados.
Em 1ª instância, o juízo fixou indenização de R$ 5 mil e considerou que a política interna que vedava barba, admitida pela preposta, era injustificada e ultrapassava o poder diretivo, atingindo imagem, intimidade, liberdade de ação e autoestima.
Ao julgar o recurso, o relator, desembargador Fernando César da Fonseca, ressaltou que, conforme a sentença, ficou plenamente comprovado nos autos, por meio do depoimento da preposta, que o vendedor foi impedido de utilizar barba no ambiente de trabalho.
“Ocorre que a conduta praticada pela empresa ré, ao vedar o uso de barba, sem qualquer justificativa, caracteriza discriminação estética, sobretudo porque tal imposição não decorre de qualquer exigência inerente à atividade exercida pelo trabalhador (vendedor).”
Sobre o valor, a turma entendeu que o montante fixado na sentença observou parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade e, por isso, manteve a indenização no patamar definido na origem.
Assim, a 7ª turma manteve a condenação da Drogaria Araújo ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 5 mil em razão da restrição ao uso de barba e bigode no ambiente de trabalho.
- Processo: 0010155-47.2024.5.03.0023
Leia a decisão.




