STJ veta novos honorários após desistência de embargos para aderir ao Refis
Para 1ª seção, a Fazenda Pública não pode cobrar honorários adicionais, evitando o bis in idem.
Da Redação
segunda-feira, 9 de fevereiro de 2026
Atualizado às 19:00
A 1ª seção do STJ decidiu, no Tema 1.317, que a desistência ou renúncia de embargos à execução fiscal para adesão ao Refis, programa de recuperação fiscal, não autoriza nova condenação em honorários advocatícios quando essa verba já estiver incluída no parcelamento.
Entenda
A discussão envolvia a possibilidade de condenar o contribuinte ao pagamento de honorários sucumbenciais nos embargos extintos em razão da adesão ao Refis, mesmo quando o programa já prevê a cobrança dessa verba no âmbito administrativo.
No caso concreto, o TJ/MG afastou condenação em honorários em embargos à execução fiscal extintos após a adesão de empresa ao programa de regularização tributária do Estado, por entender que a verba já havia sido quitada no âmbito administrativo.
No bis in idem
Em voto no STJ, o relator, ministro Gurgel de Faria, explicou que, com o CPC/15, deixou de existir a lógica de condenações autônomas em honorários na execução e nos embargos.
Segundo o ministro, a legislação atual prevê que a verba honorária seja fixada no processo executivo, inicialmente em 10%, com possibilidade de majoração até o limite de 20%, para remunerar eventual trabalho adicional do advogado do credor.
Ao aplicar esse regime aos casos de adesão a programas de recuperação fiscal, o relator destacou que a inclusão dos honorários no parcelamento configura verdadeira transação sobre esse crédito.
Assim, exigir novo pagamento na extinção dos embargos caracterizaria cobrança em duplicidade. Para o relator, “a Fazenda Pública não poderá exigir judicialmente valor adicional a título de verba honorária, sob pena de bis in idem”.
Acompanhando o entendimento, a 1ª seção fixou a seguinte tese: “A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios”.
- Processo: REsp 2.158.358
Leia o acórdão.





