Gilmar vota para estender descriminalização da maconha a cocaína
Para ministro, Tema da Suprema Corte que separa uso de tráfico não se restringe ao porte de maconha e pode alcançar outras drogas, conforme o caso concreto.
Da Redação
terça-feira, 10 de fevereiro de 2026
Atualizado às 19:30
Em sessão da 2ª turma do STF nesta terça-feira, 10, ministro Gilmar Mendes votou para afastar a natureza criminosa do porte de 0,8 g de cocaína e 2,3 g de maconha para uso pessoal, por entender que a conduta não apresenta ofensividade suficiente para justificar a incidência do Direito Penal.
O caso envolve uma mulher denunciada por porte de drogas no Rio Grande do Sul, após ser flagrada com as substâncias. Após a turma Recursal Criminal determinar o prosseguimento da ação penal, a Defensoria Pública recorreu ao STF, sustentando que a quantidade apreendida indicava consumo pessoal.
Uso x tráfico
Ao votar, o ministro afirmou que, embora o julgamento do Tema 506 tenha se limitado à maconha por se tratar do objeto específico do recurso então analisado, os fundamentos adotados pela Corte não se restringem a essa substância. Para S. Exa., o entendimento pode ser aplicado a outras drogas em situações concretas, desde que presentes circunstâncias semelhantes.
Olhar social, não penal
Gilmar também defendeu que o uso de entorpecentes deve ser enfrentado prioritariamente sob a ótica da saúde pública, com políticas voltadas à reintegração social e ao acolhimento do usuário, e não pelo viés penal.
No caso concreto, o ministro considerou ínfima a quantidade apreendida e concluiu que isso afasta a tipicidade material da conduta, por revelar baixa ofensividade e não representar risco real ao bem jurídico tutelado pela lei de drogas.
Na avaliação de S. Exa., a criminalização nessas hipóteses violaria os princípios da ofensividade, da proporcionalidade e da insignificância, diante da ausência de lesão concreta ou de perigo efetivo à ordem pública.
Por fim, destacou a necessidade de coerência jurisprudencial, ressaltando que a 2ª turma já admite a aplicação do princípio da insignificância em situações de tráfico de pequena monta, o que, segundo apontou, tornaria incongruente afastar esse entendimento quando se trata de porte para consumo pessoal.
O julgamento foi interrompido após pedido de vista do ministro André Mendonça, que reconheceu que a quantidade apreendida indica uso pessoal, mas ressaltou a necessidade de um exame mais aprofundado sobre a aplicação dos fundamentos do Tema 506 especificamente à cocaína, substância que não foi objeto central do julgamento com repercussão geral.
- Processo: RE 1.549.241





