Google indenizará mulher que teve dados fraudados durante compra online
Juiz destacou a responsabilidade da plataforma em garantir a segurança dos usuários.
Da Redação
quarta-feira, 11 de fevereiro de 2026
Atualizado às 12:46
A Google Brasil Internet foi condenada pelo juiz Gustavo Silva Medeiros, da 12ª vara Cível de São Luís, a realizar o pagamento de R$ 22,2 mil a título de reparação por danos materiais, acrescidos de R$ 10 mil por danos morais a consumidora vítima de golpe por meio de endereço de internet clonado durante a aquisição de veículo.
A demandante, buscando adquirir um automóvel, utilizou a plataforma de pesquisa do Google, que indicou um site. Confiando na aparente legitimidade do resultado exibido, a consumidora acessou o endereço eletrônico, efetuou seu cadastro e arrematou um veículo Toyota Corolla, ano 2014/2015, pelo valor de R$ 22,2 mil.
Após o recebimento da Carta de Arrematação, a consumidora realizou o pagamento do valor do lance por meio de transferência bancária para o representante financeiro indicado no site.
Contudo, ao tentar efetuar a retirada do veículo, não obteve mais contato, constatando ter sido vítima de um golpe por meio de um endereço de internet clonado, que imitava a identidade visual de empresas.
Na sentença, o juiz Gustavo Silva Medeiros reconheceu a responsabilidade da plataforma Google e o dever de reparar o prejuízo sofrido pela consumidora, rejeitando a alegação de culpa exclusiva da vítima por não ter tomado as devidas precauções.
O juiz fundamentou a decisão em precedentes do STJ e no art. 14 do CDC, que trata da falha na prestação de serviços por “defeito de segurança”.
“Permitir que estelionatários comprem palavras-chave como 'leilão' ou o nome de marcas famosas e posicionem sites falsos no topo das buscas, sem uma checagem prévia de autenticidade (KYC - Know Your Customer), configura falha na prestação do serviço…”, asseverou o magistrado.
A Google argumentou que atua apenas como provedora de pesquisa e anúncios, não sendo responsável pelo conteúdo de terceiros ou pelas negociações realizadas fora de sua plataforma, atribuindo à vítima a responsabilidade por não ter tomado os devidos cuidados.
No entanto, na análise do caso, o juiz sustentou que, ao comercializar espaço publicitário, a plataforma deixa de ser mera provedora de pesquisa e passa a atuar como veículo de publicidade e parceira comercial de anunciantes, auferindo lucro direto com cada clique realizado no anúncio fraudulento.
A responsabilidade, no caso em questão, decorre do risco do empreendimento. Ao oferecer uma ferramenta de publicidade, a Google tem o dever de adotar mecanismos mínimos de segurança para verificar a identidade de seus anunciantes.
“Permitir que estelionatários comprem palavras-chave como 'leilão' ou o nome de marcas famosas e posicionem sites falsos no topo das buscas, sem uma checagem prévia de autenticidade (KYC - Know Your Customer), configura falha na prestação do serviço”, concluiu o juiz.
Informações: TJ/MA.




