Facebook e empresa de hospedagem indenizarão por site e perfil falsos
Juiz reconheceu a omissão das plataformas em coibir a fraude, mesmo após notificações, e as condenou ao pagamento de indenização e à remoção dos conteúdos fraudulentos.
Da Redação
sexta-feira, 16 de janeiro de 2026
Atualizado às 14:20
O juiz de Direito Gustavo Braga Carvalho, do 4º JEC da comarca de Goiânia/GO, condenou Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e a responsável pela hospedagem do domínio ao pagamento de R$ 6 mil por danos morais a empresa vítima de golpe praticado por meio de site e perfil falsos que utilizavam indevidamente sua marca.
As plataformas também foram obrigadas a remover os conteúdos fraudulentos e a fornecer dados cadastrais e registros de acesso dos responsáveis.
Na decisão, o magistrado entendeu que, embora o conteúdo tenha sido criado por terceiros, houve falha na prestação do serviço, diante da inércia ou da atuação insuficiente das plataformas após a ciência inequívoca da fraude.
Por outro lado, o juiz afastou a responsabilidade da Google, por considerar que a empresa atua apenas como provedora de buscas.
Entenda o caso
A empresa ajuizou ação após identificar a criação de um site fraudulento e de um perfil falso no Instagram, utilizados para enganar consumidores e realizar vendas inexistentes. Segundo relatou, os fraudadores se valeram indevidamente de sua marca, nome e imagem, o que teria causado prejuízos à sua reputação comercial.
Ao tomar conhecimento dos fatos, a autora informou ter registrado boletim de ocorrência e enviado notificações extrajudiciais às plataformas envolvidas, solicitando a remoção dos conteúdos ilícitos. Apesar disso, os perfis e sites permaneceram ativos por determinado período.
Na ação, a empresa pediu a exclusão definitiva das páginas fraudulentas, o fornecimento de dados cadastrais e registros de acesso dos responsáveis e indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil.
Em defesa, a Google sustentou ilegitimidade passiva, alegando que apenas indexa conteúdos de terceiros e que o site fraudulento já havia sido retirado do ar.
A Hst Support Services, empresa responsável pela hospedagem do domínio, afirmou atuar apenas como registradora, sem ingerência sobre o conteúdo publicado, e disse ter suspendido o domínio após notificação, além de fornecer os dados do titular responsável.
Já o Facebook alegou a necessidade de ordem judicial específica, com indicação de URLs, nos termos do art. 19 do Marco Civil da Internet, e defendeu a desproporcionalidade da remoção integral do perfil.
Falha das plataformas
Ao analisar as preliminares, o juiz acolheu a ilegitimidade passiva da Google, citando entendimento consolidado do STJ segundo o qual provedores de busca só podem ser responsabilizados se descumprirem ordem judicial específica para desindexação de conteúdo.
Quanto às demais rés, o magistrado reconheceu que tanto o Facebook, como provedor de aplicação, quanto a Hst Support Services, como hospedeira do domínio, integraram a cadeia de fornecimento do serviço digital.
Embora a responsabilidade das plataformas por conteúdo de terceiros seja subjetiva, nos termos do Marco Civil, o juiz entendeu que houve falha na prestação do serviço diante da inércia ou da atuação insuficiente após a ciência inequívoca da fraude.
Para o magistrado, a manutenção de sites e perfis falsos extrapola o mero aborrecimento, pois associa a marca da autora a práticas criminosas, atingindo sua honra objetiva. Com base na súmula 227 do STJ, reconheceu a possibilidade de dano moral à pessoa jurídica.
Considerando as circunstâncias do caso, o juiz fixou a indenização em R$ 6 mil, valor inferior ao pedido inicial, por entender que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Além disso, determinou a remoção definitiva dos perfis e sites fraudulentos, o fornecimento dos dados dos responsáveis e a aplicação de multa diária em caso de descumprimento.
O escritório Machado e Magalhães Advogados Associados atua no caso.
- Processo: 5913261-97.2024.8.09.0051
Leia a sentença.



