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Reintegração

TRT-2: Empresa não deve reintegrar empregado PcD por cumprir cota legal

Colegiado considerou que a legislação garante apenas a manutenção do percentual, não estabilidade individual, afastando assim a reintegração em decisão recente.

Da Redação

segunda-feira, 16 de fevereiro de 2026

Atualizado em 13 de fevereiro de 2026 12:17

A 3ª seção de Dissídios Individuais do TRT da 2ª região deferiu, por maioria de votos, mandado de segurança com o objetivo de anular a reintegração de um funcionário com deficiência que havia sido desligado sem justa causa.

O colegiado fundamentou sua decisão na comprovação, por parte da empresa, da observância do percentual mínimo de admissão de pessoas com deficiência, conforme estipulado no art. 93 da lei 8.213/91, que versa sobre a regulamentação da previdência social.

 (Imagem: Freepik)

TRT-2 afastou reintegração de empregado com deficiência.(Imagem: Freepik)

O caso teve sua origem em uma reclamação trabalhista movida por um empregado, admitido em uma vaga destinada a pessoa com deficiência, que manteve um vínculo empregatício por mais de uma década.

Na referida ação, a instância inicial do Judiciário concedeu uma tutela de evidência, determinando a reintegração imediata do trabalhador, sob a alegação de que a empregadora (Itaú Unibanco) não teria demonstrado, de maneira satisfatória, o cumprimento da cota legal no momento da rescisão contratual.

Diante dessa decisão, a instituição financeira impetrou um mandado de segurança, argumentando que a legislação vigente não assegura estabilidade individual ao empregado com deficiência, mas tão somente a manutenção do percentual mínimo de contratação.

Adicionalmente, a empresa alegou ter apresentado uma certidão emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a qual comprova a manutenção de um número de empregados com deficiência superior ao mínimo exigido por lei. Ao analisar o agravo interno, a maioria dos membros do colegiado acolheu os argumentos apresentados pela empresa.

De acordo com o entendimento prevalecente, a garantia estabelecida em lei possui natureza objetiva e coletiva, não impedindo a dispensa imotivada do empregado com deficiência, desde que comprovado o cumprimento da cota.

Nesse contexto, “é desnecessária a reposição do trabalhador dispensado por outro em idêntica condição”, conforme declarou o juiz-relator Márcio Granconato. A decisão também enfatizou que a certidão emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego constitui uma prova pré-constituída, dotada de presunção de legitimidade e veracidade, sendo suficiente para demonstrar o cumprimento da exigência legal.

Diante disso, concluiu-se que a ordem de reintegração violou um direito líquido e certo da empregadora, além de contrariar a jurisprudência consolidada sobre o tema.

  • Processo: 1011764-13.2025.5.02.0000

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