Juiz valida taxa condominial maior para moradores de cobertura
Decisão apontou que a convenção e o Código Civil autorizam cobrança maior nas coberturas.
Da Redação
segunda-feira, 16 de fevereiro de 2026
Atualizado em 13 de fevereiro de 2026 07:19
Justiça de GO manteve a cobrança de taxa condominial maior para moradores de cobertura de condomínio. O juiz de Direito Gustavo Costa Borges, da 3ª UPJ das varas Cíveis de Goiânia/GO, entendeu que, como a taxa das despesas comuns é calculada pela fração ideal, coberturas com metragem maior pagam mais, conforme a convenção e a lei.
Valores superiores
Os condôminos sustentaram que pagam valores muito superiores aos cobrados dos apartamentos comuns do prédio, que seguem o padrão de planta e metragem repetido na maior parte dos andares.
Segundo eles, embora água, gás e energia elétrica sejam cobrados individualizadamente, a taxa condominial referente às despesas comuns, como manutenção, limpeza e segurança, é calculada com base na fração ideal do imóvel, o que faz com que as coberturas, por terem metragem maior, arquem com valores mais elevados.
Em sentido oposto, o condomínio defendeu a legalidade do critério adotado, previsto expressamente na convenção condominial regularmente aprovada e registrada, e afirmou que os proprietários adquiriram os imóveis com plena ciência das regras internas.
De acordo com a metragem
Ao julgar o caso, o magistrado lembrou que o art. 1.336, I, do CC determina que cada morador deve pagar as despesas do condomínio de acordo com o percentual que sua unidade representa no prédio, salvo se a convenção estabelecer regra diferente.
“É imperioso notar que a regra legal é clara ao definir a fração ideal como critério padrão para o rateio das despesas, sendo a possibilidade de adoção de outro critério uma exceção que demanda expressa disposição na convenção. No presente caso, a própria convenção do Condomínio ----- reafirma o critério da fração ideal, não havendo, portanto, qualquer disposição em contrário que autorize a aplicação de um método de rateio diverso por iniciativa judicial ou individual dos condôminos.”
Na mesma linha, o juiz afastou a tese de enriquecimento sem causa imputada ao condomínio.
“Não há, portanto, ausência de causa para o pagamento diferenciado, mas sim a estrita aplicação de uma norma válida e vinculante.”
Para o magistrado, a cobrança maior decorre da maior participação da unidade no patrimônio comum e não representa punição ao proprietário da cobertura.
Ao citar precedentes do STJ e do TJ/GO, o julgador reforçou que a intervenção do Judiciário para modificar critério de rateio é excepcional, cabível apenas diante de ilegalidade manifesta ou ausência de previsão convencional clara, o que não se verificou no caso.
Também pontuou que os proprietários adquiriram as unidades com conhecimento prévio da convenção e que a via judicial não pode ser utilizada para contornar a ausência de quórum necessário em assembleia para alterar as regras internas, sob pena de esvaziar a autonomia condominial.
Ao final, com fundamento no art. 487, I, do CPC, o juiz julgou improcedentes os pedidos e condenou os proprietários ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
O escritório José Andrade Advogados atua pelo condomínio.
- Processo: 5624498-70.2025.8.09.0051
Leia a decisão.





