TJ/SP condena advogado que se apropriou de verbas de cliente
Advogado não comunicou cliente sobre encerramento de ação trabalhista, nem repassou a quantia.
Da Redação
quinta-feira, 12 de fevereiro de 2026
Atualizado às 13:05
A 9ª câmara Direito Criminal do TJ/SP manteve condenação por apropriação indébita qualificada de advogado que se apropriou da quantia de R$ 34 mil levantada em nome de cliente após êxito em ação judicial.
O colegiado fixou pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos.
Conforme relatado, em 2019 o advogado levantou o valor depositado judicialmente em favor da cliente após a procedência de ação movida contra a prefeitura de Sumaré/SP.
O valor foi transferido para a conta bancária do profissional, que não comunicou a cliente sobre o encerramento da ação nem repassou a quantia.
A beneficiária só tomou conhecimento do levantamento no início de 2022, mais de dois anos depois, ao ser informada por terceiros de que havia valores disponíveis. Ao procurar o advogado, não conseguiu localizá-lo e ajuizou ação na esfera cível para reaver o montante.
Em defesa, o advogado afirmou que o valor foi transferido automaticamente para sua conta e alegou que não teve intenção de se apropriar da quantia. Sustentou que foi acometido por Covid-19 de forma grave e que familiares utilizaram recursos de sua conta para custear tratamento médico.
Também mencionou a existência de disputa cível e afirmou que a cliente se recusava a pagar honorários.
Ao analisar o caso no TJ/SP, o relator, desembargador Sérgio Coelho, destacou que as provas demonstraram o depósito feito pelo TRT da 15ª região e a posterior transferência do valor para conta de titularidade do advogado.
Ainda, conforme afirmou, os valores não chegaram ao poder do advogado por erro, caso fortuito ou força da natureza, mas foram levantados deliberadamente por ele na qualidade de patrono da cliente.
“Evidente, pois, que o apelante se apropriou da quantia descrita na inicial, de que tinha posse e detenção, em razão do exercício de sua profissão”, reconheceu.
O magistrado também afastou a tese de força maior relacionada à pandemia. Conforme ressaltado no voto, a transferência ocorreu em 2019, antes do início da pandemia no Brasil. Além disso, não houve comprovação de impedimento que justificasse a retenção do valor ou a ausência de repasse posterior.
“Como se vê, não há dúvida que o réu inverteu, arbitrariamente, o título da posse, passando a agir como se fosse o dono dos valores recebidos”, concluiu.
Acompanhando o entendimento, o colegiado fixou pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 13 dias-multa no valor mínimo legal, com aumento de 1/3 em razão da prática do crime no exercício da profissão.
A sanção privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos: prestação pecuniária de R$ 34 mil em favor da vítima e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser regulamentada pelo juízo das Execuções Criminais.
- Processo: 1501541-59.2022.8.26.0604
Leia o acórdão.





