Justiça garante vaga a aprovado não empossado por incompatibilidade de horário
Desembargador determinou preservação do cargo até julgamento do mérito.
Da Redação
sábado, 14 de fevereiro de 2026
Atualizado em 13 de fevereiro de 2026 09:13
Candidato aprovado em concurso público que teve a posse negada sob alegação de incompatibilidade de horários entre dois cargos de professor terá vaga mantida até julgamento de mérito da ação. Assim decidiu o desembargador Flávio Fernando Almeida da Fonseca, da 3ª turma Cível do TJ/DF.
O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que havia indeferido pedido de antecipação de tutela em ação de obrigação de fazer ajuizada contra o DF. O autor buscava assegurar a posse e o exercício no cargo para o qual foi aprovado ou, subsidiariamente, a preservação da vaga até o julgamento do mérito.
Segundo o recurso, o indeferimento da nomeação baseou-se em suposta incompatibilidade entre a jornada a ser desempenhada na Secretaria de Educação do DF, no período diurno, e o cargo já exercido na Secretaria de Educação de município goiano, no período noturno.
O agravante sustentou que a negativa foi fundamentada em presunção, sem que houvesse definição concreta da grade horária no DF. Argumentou que, à época, não existiam horários formalmente fixados que permitissem a comparação efetiva das jornadas, o que tornaria o juízo de incompatibilidade hipotético e generalizante.
Ao analisar o pedido liminar, o relator reconheceu, em exame preliminar, a presença dos requisitos para concessão da tutela. Destacou que não há impeditivo constitucional à acumulação de cargos públicos com base em critérios como deslocamento, alimentação ou repouso, por não se tratarem de exigências previstas na Constituição.
O desembargador citou precedentes do STF no sentido de que não é possível impor restrições não previstas expressamente no texto constitucional. Para o relator, o óbice constitucional à acumulação – a incompatibilidade de horários – não se mostrou presente de forma concreta no caso, especialmente diante da ausência de definição prévia da grade horária no novo vínculo.
Também foi reconhecido o perigo de dano, uma vez que o impedimento da posse poderia resultar em preterição na ordem de convocação do certame e inviabilizar a aferição efetiva da compatibilidade das jornadas.
Com isso, foi deferida a liminar para determinar ao ente público a reserva da vaga para a qual o candidato foi nomeado, até a apreciação do mérito da ação de origem. O relator consignou que eventual pedido de exibição de documentos deve ser formulado ao juízo de 1ª instância.
O escritório VIA ADVOCACIA - Concursos e Servidores atuou pelo candidato.
- Processo: 0701756-26.2026.8.07.0000
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