TST define prescrição para indenização na previdência complementar
Plenário fixou que prazo de prescrição para perdas e danos pela impossibilidade de inclusão de parcelas é o mesmo das verbas trabalhistas.
Da Redação
sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026
Atualizado às 11:31
O plenário do TST julgou o Tema 20, fixando tese jurídica sobre o prazo prescricional para pleitear indenização por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de inclusão de parcelas salariais na complementação de aposentadoria.
Por unanimidade em relação aos itens I a V e por maioria quanto ao item VI, o Pleno estabeleceu que a pretensão de indenização por perdas e danos segue o mesmo prazo prescricional das verbas trabalhistas, sendo de cinco anos durante o contrato de trabalho, limitada a dois anos após sua extinção, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição.
O colegiado também definiu que a pretensão indenizatória somente pode ser deduzida a partir da concessão do benefício de complementação de aposentadoria ou do saldamento do plano de benefícios, momento em que se torna impossível o cumprimento da obrigação de recolher contribuições à entidade fechada de previdência complementar.
Prescrição
Em relação ao marco inicial da prescrição quinquenal para perdas e danos verificadas antes da fixação das teses do STJ nos temas 955 e 1.021, o Tribunal estabeleceu como referência as datas de publicação das decisões: 16/8/18, para horas extras, e 11/12/20, para as demais verbas, observadas as situações de trânsito em julgado ou de inexistência de ação trabalhista.
O Pleno fixou ainda que a prescrição bienal só se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação da tese do Tema 20.
Também definiu critérios específicos para hipóteses em que a concessão do benefício ocorreu entre as datas das decisões do STJ e a publicação da certidão de julgamento do Tema 20, disciplinando a contagem do prazo de cinco anos conforme o trânsito em julgado da ação trabalhista.
Além disso, por maioria, foi aprovado o item VI da tese, segundo o qual, quando não se aplica a regra do Tema 20, o fato de a pretensão aos reflexos diretos nas contribuições estar prescrita não extingue o direito de pedir indenização, que só estará prescrita se a verba salarial que a fundamenta já estiver prescrita no momento do ajuizamento.
Tese
Confirma a íntegra da tese fixada:
I - A pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de se incluírem, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente (Temas 955 e 1.021 do STJ), segue o mesmo prazo prescricional das verbas trabalhistas, sendo de cinco anos durante o contrato de trabalho, limitada a dois anos após a sua extinção (art. 7º, XXIX, da CF).
II - A pretensão indenizatória, a que se refere o item I, só poderá ser deduzida a partir da concessão do benefício de complementação de proventos de aposentadoria ou do saldamento do plano de benefícios, momento a partir do qual se torna impossível o cumprimento da obrigação de verter contribuições à entidade fechada de previdência complementar originalmente pactuada.
III - O marco inicial da prescrição quinquenal para as hipóteses de perdas e danos verificados antes da fixação das teses do STJ é a data das respectivas publicações das decisões, sendo:
a) 16/08/18, para o caso de horas extras, e de 11/12/20, para o caso das demais verbas, se já houver transitado em julgado a decisão proferida na ação trabalhista principal ou se esta nunca houver sido ajuizada;
b) da data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista principal, se esta ainda estava em curso quando das referidas decisões do STJ.
IV - A prescrição bienal só se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação de tese para o presente Tema 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST.
V - Quando a data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria for posterior a 16/8/18 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de horas extras nas contribuições previdenciárias) ou a 11/12/20 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de outras parcelas), mas anterior à data de publicação da certidão de julgamento do Tema 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, abrangidos os casos do saldamento do plano REG/REPLAN da FUNCEF, o prazo de 5 anos para pedir a indenização conta-se:
a) da data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria, se a decisão proferida na ação trabalhista voltada ao pagamento ou reconhecimento das parcelas remuneratórias respectivas já tiver transitado em julgado antes dessas datas, ou se a ação nunca houver sido proposta;
b) do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista, nas hipóteses em que esta ainda estivesse em curso na data da concessão do benefício.
VI - Nos casos em que não se aplica a regra do presente Tema 20 do TST, o fato de a pretensão aos reflexos diretos nas contribuições estar prescrita não extingue o direito de pedir a indenização. A pretensão indenizatória só estará prescrita se a pretensão alusiva à verba salarial que a fundamenta já estiver prescrita no momento em que deduzida em juízo.
O advogado Gustavo Ramos, sócio do escritório Mauro Menezes & Advogados, atuou no caso. Conforme entendeu, prevaleceu o entendimento favorável aos trabalhadores no julgamento.
"Segundo a tese firmada, venceu a perspectiva de reparação plena dos empregados, com a definição de marcos prescricionais considerados adequados nas ações de indenização ajuizadas perante a Justiça do Trabalho, envolvendo prejuízos em benefícios de complementação de aposentadoria decorrentes de condutas do empregador", afirmou.
- Processo: 10233-57.2020.5.03.0160
Leia a decisão.





