STJ: Superávit de previdência privada depende de contribuição na reserva
No caso concreto, 3ª turma negou pedido de diferenças relativas a distribuições de superávit a aposentado.
Da Redação
quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026
Atualizado às 16:14
A 3ª turma do STJ negou pedido de diferenças relativas a distribuições de superávit e abono de superávit, ao entender que não é possível o pagamento retroativo da verba, diante de seu caráter transitório e da ausência de contribuição para formação da reserva especial correspondente.
O caso envolve trabalhador que se aposentou em 1988 e passou a receber complementação da aposentadoria por entidade fechada de previdência privada. Em 2020, após ação proposta pelo aposentado, a Justiça do Trabalho condenou a entidade ao pagamento de diferenças na complementação, em razão da não incorporação, na base de cálculo do benefício, de determinadas verbas trabalhistas.
Após a vitória, o beneficiário ajuizou nova ação, desta vez na esfera cível, sustentando que o aumento do valor da aposentadoria deveria refletir também no cálculo das parcelas pagas a título de superávit no passado. Ele pediu diferenças relativas ao período de 1993 até março de 2020.
Em 1ª instância, o juízo negou o pedido. O TJ/MG, porém, reconheceu o direito às diferenças, inclusive no período de 1993 a março de 2020, sob o fundamento de que o reajuste trabalhista deveria repercutir no cálculo do superávit.
Em recurso ao STJ, a entidade sustentou que a distribuição de superávit tem natureza transitória, não se incorpora ao benefício de suplementação e depende do resultado apurado ao final de cada exercício, conforme a LC 109/01. Também alegou risco ao equilíbrio atuarial do plano.
Ao analisar o caso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o superávit não constitui lucro, mas resultado positivo sujeito a disciplina própria de destinação, inclusive quanto à constituição de reserva especial.
Nesse ponto, afirmou: “como a reserva especial é constituída pelo que excede ao necessário para a garantia dos benefícios contratados, a descaracterizar, portanto, a sua natureza previdenciária, a devolução desse valor excedente, quando cabível, deve ser feita aos que efetivamente contribuíram e na proporção do quanto contribuíram para a sua formação, em respeito ao direito acumulado”.
No caso concreto, a ministra observou que, como as verbas trabalhistas somente foram incorporadas ao benefício em março de 2020, não houve contribuição anterior apta a gerar direito acumulado sobre a reserva especial correspondente. Por isso, não seria possível reconhecer o direito às diferenças relativas ao período anterior.
O voto também apontou precedente da própria turma no sentido de que “exaurido o cenário de superávit, o simples aporte de valores para incremento das reservas e em prol exclusivamente de um participante ou assistido não gera o aumento suficiente para o ressurgimento desse benefício, pago de forma transitória e sob condições especiais”.
Para a relatora, eventual prejuízo decorrente da não incorporação tempestiva das verbas trabalhistas deve ser imputado à ex-empregadora, e não à entidade de previdência complementar, em consonância com as teses fixadas nos temas 955 e 1.021 do STJ.
Acompanhando o entendimento, o colegiado restabeleceu a sentença que negou o pedido de diferenças de superávit.
- Processo: REsp 2.211.609





