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Grupo econômico

STF: Para Nunes Marques, V.Tal não integra Oi e não responde por dívidas

Decisão cassou acórdãos dos TRTs da 1ª e da 3ª regiões que haviam reconhecido responsabilidade solidária da V.Tal por débitos trabalhistas.

Da Redação

sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026

Atualizado às 15:10

Ministro Nunes Marques, do STF, julgou procedentes quatro reclamações para cassar acórdãos dos TRTs da 1ª e da 3ª regiões que haviam reconhecido a formação de grupo econômico entre a V.tal – Rede Neutra de Telecomunicações S.A. e a Oi S.A., com imposição de responsabilidade solidária por débitos trabalhistas.

O relator concluiu que as decisões contrariaram o entendimento fixado na ADIn 3.934, que declarou constitucionais dispositivos da lei 11.101/05, que afastam a sucessão de obrigações na alienação de UPI - Unidade Produtiva Isolada no âmbito de recuperação judicial.

As decisões foram proferidas nas Reclamações 88.764, 88.767, 86.228 e 86.229.

UPI 
UPI é a sigla para Unidade Produtiva Isolada, expressão usada na lei 11.101/05 para designar um conjunto de bens, direitos e ativos que pode ser separado e vendido judicialmente no âmbito da recuperação judicial.

A principal característica desse tipo de alienação é que o adquirente recebe o ativo livre de ônus e, em regra, não sucede a empresa recuperanda em obrigações anteriores, inclusive trabalhistas e tributárias, o que busca viabilizar a reestruturação e a continuidade da atividade econômica.

 (Imagem: Reprodução)

Nunes Marques nega grupo econômico e afasta responsabilidade da V.tal por dívidas trabalhistas da Oi.(Imagem: Reprodução)

Nos casos, os TRTs mantiveram condenações solidárias sob o fundamento de que a manutenção de vínculos societários, comunhão de interesses, atuação conjunta em juízo e participação acionária evidenciariam grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT.

Ao analisar as reclamações, o ministro destacou que, na ADIn 3.934, o STF assentou a constitucionalidade dos arts. 60, parágrafo único, e 141, II, da lei 11.101/05, que estabelecem que o objeto da alienação judicial de UPI “estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor”.

Segundo o relator, a Corte reconheceu ser legítima a opção legislativa de privilegiar a recuperação de empresas, ainda que isso implique restrição a interesses individuais.

Para Nunes Marques, no caso concreto, ao imputar à V.tal responsabilidade por débitos trabalhistas da Oi com base na configuração de grupo econômico decorrente da própria operação de alienação da UPI, os Tribunais trabalhistas esvaziaram a força normativa dos dispositivos legais cuja constitucionalidade já foi afirmada pelo STF.

Por fim, ressaltou que a conclusão acerca da validade da alienação judicial da UPI é matéria reservada ao juízo da recuperação judicial, não cabendo à Justiça do Trabalho afastar os efeitos legais da operação para reconhecer sucessão ou grupo econômico.

Diante disso, com fundamento no art. 161, parágrafo único, do RISTF, julgou procedentes as reclamações para cassar os acórdãos impugnados e determinar que novos julgamentos sejam proferidos com observância da orientação firmada na ADIn 3.934.

Os escritórios Müller, Novaes, Giro & Machado Advogados, Ayres Britto Consultoria Jurídica e Advocacia e Cescon Barrieu Advogados atuaram no caso.

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