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Tributário

ITBI não incide sobre imóvel integralizado ao capital social, decide TJ/GO

Decisão reafirma que a imunidade constitucional impede tributação sobre diferença entre valor declarado e venal.

Da Redação

sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026

Atualizado às 16:47

A 2ª câmara Cível do TJ/GO afastou a cobrança de ITBI sobre imóvel rural transferido para integralização de capital social e reafirmou que a imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da CF impede a tributação com base na diferença entre o valor declarado pelo contribuinte e o valor venal arbitrado pelo Município.

Por maioria, a 4ª turma deu provimento à apelação e concedeu a segurança para declarar inexigível o imposto na operação.

Entenda o caso

A controvérsia teve início com mandado de segurança impetrado contra ato do auditor fiscal do Município de Rio Verde/GO, que indeferiu pedido de imunidade de ITBI incidente sobre imóvel rural incorporado ao patrimônio da empresa para integralização de capital social.

Em primeiro grau, a Vara das Fazendas Públicas da comarca denegou a segurança, ao considerar legítima a cobrança do imposto sobre a diferença entre o valor declarado e o valor venal atribuído pela administração municipal.

A empresa recorreu sustentando que o caso não se enquadrava no Tema 796 do STF, pois não houve formação de reserva de capital. Alegou ainda que o Município arbitrou o valor do imóvel sem prévio procedimento administrativo, em afronta ao Tema 1.113 do STJ, e invocou o art. 23 da lei 9.249/95, que autoriza a integralização pelo valor constante na declaração de imposto de renda.

No caso concreto, o sócio transferiu imóvel rural pelo valor de R$ 55.518,00, correspondente ao declarado no imposto de renda, sem excedente destinado à reserva de capital. Ainda assim, o Município atribuiu valor venal superior e exigiu ITBI sobre a diferença.

 (Imagem: Freepik)

Imunidade de ITBI vale para capital social integralizado, decide TJ/GO.(Imagem: Freepik)

TJ/GO reforça imunidade e afasta cobrança baseada em valor arbitrado

No voto prevalecente, a desembargadora Sirlei Martins da Costa destacou que o art. 156, § 2º, I, da CF prevê duas hipóteses distintas de imunidade do ITBI: uma, incondicionada, relativa à integralização de capital; outra, condicionada, ligada às operações societárias de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

Com base no Tema 796 do STF, a magistrada explicou que a tributação só é possível quando houver excedente destinado à formação de reserva de capital. Quando a totalidade do imóvel é integralizada como capital social, sem excedente, a operação é integralmente imune.

A redatora ressaltou ainda que o art. 23 da lei 9.249/95 assegura ao contribuinte a faculdade de transferir bens para integralização pelo valor declarado no imposto de renda ou pelo valor de mercado, a seu critério.

Assim, a cobrança fundada em avaliação unilateral do Município afronta a norma constitucional e os princípios da legalidade e da tipicidade tributária.

Ao distinguir o caso do Tema 1.113 do STJ, o voto destacou que aquele precedente trata da base de cálculo do ITBI em transmissões onerosas em geral. Na hipótese examinada, contudo, incide imunidade constitucional, o que afasta a própria possibilidade de tributação.

Ao final, o colegiado, por maioria, reformou a sentença e concedeu a segurança para declarar inexigível o ITBI sobre a transferência do imóvel destinada à integralização do capital social.

Para o advogado tributarista Leonardo Amaral, do escritório Amaral e Melo Advogados, a decisão traz previsibilidade.

“O Tribunal deixou claro que a imunidade do ITBI protege a integralização de capital quando não há formação de reserva. A tentativa de cobrar imposto com base em avaliação unilateral do município desvirtua o objetivo constitucional de estimular a formalização e o crescimento das empresas”, afirma.

Confira o acórdão.

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