MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. ITBI não incide sobre imóvel integralizado ao capital social, decide TJ/GO
Tributário

ITBI não incide sobre imóvel integralizado ao capital social, decide TJ/GO

Decisão reafirma que a imunidade constitucional impede tributação sobre diferença entre valor declarado e venal.

Da Redação

sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026

Atualizado às 16:47

A 2ª câmara Cível do TJ/GO afastou a cobrança de ITBI sobre imóvel rural transferido para integralização de capital social e reafirmou que a imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da CF impede a tributação com base na diferença entre o valor declarado pelo contribuinte e o valor venal arbitrado pelo Município.

Por maioria, a 4ª turma deu provimento à apelação e concedeu a segurança para declarar inexigível o imposto na operação.

Entenda o caso

A controvérsia teve início com mandado de segurança impetrado contra ato do auditor fiscal do Município de Rio Verde/GO, que indeferiu pedido de imunidade de ITBI incidente sobre imóvel rural incorporado ao patrimônio da empresa para integralização de capital social.

Em primeiro grau, a Vara das Fazendas Públicas da comarca denegou a segurança, ao considerar legítima a cobrança do imposto sobre a diferença entre o valor declarado e o valor venal atribuído pela administração municipal.

A empresa recorreu sustentando que o caso não se enquadrava no Tema 796 do STF, pois não houve formação de reserva de capital. Alegou ainda que o Município arbitrou o valor do imóvel sem prévio procedimento administrativo, em afronta ao Tema 1.113 do STJ, e invocou o art. 23 da lei 9.249/95, que autoriza a integralização pelo valor constante na declaração de imposto de renda.

No caso concreto, o sócio transferiu imóvel rural pelo valor de R$ 55.518,00, correspondente ao declarado no imposto de renda, sem excedente destinado à reserva de capital. Ainda assim, o Município atribuiu valor venal superior e exigiu ITBI sobre a diferença.

 (Imagem: Freepik)

Imunidade de ITBI vale para capital social integralizado, decide TJ/GO.(Imagem: Freepik)

TJ/GO reforça imunidade e afasta cobrança baseada em valor arbitrado

No voto prevalecente, a desembargadora Sirlei Martins da Costa destacou que o art. 156, § 2º, I, da CF prevê duas hipóteses distintas de imunidade do ITBI: uma, incondicionada, relativa à integralização de capital; outra, condicionada, ligada às operações societárias de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

Com base no Tema 796 do STF, a magistrada explicou que a tributação só é possível quando houver excedente destinado à formação de reserva de capital. Quando a totalidade do imóvel é integralizada como capital social, sem excedente, a operação é integralmente imune.

A redatora ressaltou ainda que o art. 23 da lei 9.249/95 assegura ao contribuinte a faculdade de transferir bens para integralização pelo valor declarado no imposto de renda ou pelo valor de mercado, a seu critério.

Assim, a cobrança fundada em avaliação unilateral do Município afronta a norma constitucional e os princípios da legalidade e da tipicidade tributária.

Ao distinguir o caso do Tema 1.113 do STJ, o voto destacou que aquele precedente trata da base de cálculo do ITBI em transmissões onerosas em geral. Na hipótese examinada, contudo, incide imunidade constitucional, o que afasta a própria possibilidade de tributação.

Ao final, o colegiado, por maioria, reformou a sentença e concedeu a segurança para declarar inexigível o ITBI sobre a transferência do imóvel destinada à integralização do capital social.

Para o advogado tributarista Leonardo Amaral, do escritório Amaral e Melo Advogados, a decisão traz previsibilidade.

“O Tribunal deixou claro que a imunidade do ITBI protege a integralização de capital quando não há formação de reserva. A tentativa de cobrar imposto com base em avaliação unilateral do município desvirtua o objetivo constitucional de estimular a formalização e o crescimento das empresas”, afirma.

Confira o acórdão.

Amaral e Melo Advogados

Patrocínio

Patrocínio

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS tem atuação na área empresarial trabalhista

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...