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Previdência

Por maioria, STF nega aposentadoria especial a vigilantes

Corte fixou tese de que atividade de vigilante, com ou sem arma, não é especial para fins de aposentadoria diferenciada no RGPS.

Da Redação

sábado, 14 de fevereiro de 2026

Atualizado às 09:52

Por maioria de 7 votos a 3, STF decidiu que a atividade de vigilante, ainda que exercida com porte de arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins de concessão de aposentadoria diferenciada no RGPS – Regime Geral de Previdência Social (Tema 1.209 da repercussão geral).

Com isso, o colegiado deu provimento ao recurso do INSS e firmou entendimento contrário ao da 1ª seção do STJ, que, em 2020, havia reconhecido a atividade como especial para fins previdenciários.

O que é aposentadoria especial?
A aposentadoria especial é um benefício previdenciário concedido a trabalhadores que exercem suas atividades expostos, de forma permanente, a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, como agentes químicos, físicos ou biológicos.
Por se tratar de uma proteção adicional, ela permite a concessão do benefício com tempo reduzido de contribuição, desde que a exposição ao risco seja comprovada por documentação técnica.

No Supremo, prevaleceu a divergência inaugurada pelo ministro Alexandre de Moraes, acompanhada pelos ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luiz Fux, André Mendonça e Cristiano Zanin.

Ficaram vencidos o relator, ministro Nunes Marques, seguido pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Flávio Dino e Edson Fachin.

Ao final, foi fixada a seguinte tese:

"A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição."

Veja o placar:

O caso

O recurso foi interposto pelo INSS contra decisão do STJ que, sob o rito dos repetitivos, havia reconhecido a possibilidade de concessão de aposentadoria especial a vigilante que comprovasse exposição permanente a risco à integridade física.

A controvérsia submetida ao STF consistia em definir o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, inclusive após a EC 103/19 (reforma da Previdência).

Voto do relator

Ministro Nunes Marques votou pelo desprovimento do recurso do INSS, mantendo o entendimento do STJ.

Para o relator, a EC 103/19 não extinguiu a aposentadoria especial para atividades exercidas sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Segundo o ministro, o art. 57 da lei 8.213/91 continua assegurando o benefício ao segurado que trabalhe em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Afirmou que a atividade de vigilância expõe o trabalhador não apenas a risco físico, mas também a danos à saúde mental decorrentes de tensão permanente, medo constante e estresse continuado.

Assim, propôs a fixação da seguinte tese:

"1. É possível o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, tendo em vista os prejuízos à saúde mental e os riscos à integridade física do trabalhador, tanto em período anterior quanto posterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 103/2019.

2. Até 5.3.1997, data da publicação do Decreto n. 2.172/1997, que regulamentava os benefícios da Previdência Social, a comprovação da efetiva nocividade da atividade pode ser feita por qualquer meio de prova; posteriormente, passa-se a exigir a apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente exposição à atividade nociva que coloque em risco a integridade física do segurado."

Divergência

Ministro Alexandre de Moraes abriu divergência e votou pelo provimento do recurso do INSS.

Para S. Exa., não há razão para afastar a orientação firmada no Tema 1.057, em que o STF decidiu que guardas civis não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco sem previsão em lei complementar.

Segundo Moraes, a CF, após a EC 103/19, admite requisitos diferenciados apenas para segurados com deficiência ou expostos a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde.

A concessão de aposentadoria especial com base apenas na periculosidade da profissão não encontra amparo no art. 201, § 1º, da Carta.

O ministro destacou ainda que a eventual exposição a risco não gera, por si só, direito subjetivo constitucional ao benefício, entendimento já aplicado pela Corte em precedentes envolvendo guardas civis.

Ao final, propôs a seguinte tese, que prevaleceu:

"A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição."

Leia o voto.

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