Juiz converte tempo especial em comum de servidor exposto a agentes nocivos
Analista judiciário na área de medicina do trabalho esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos.
Da Redação
quinta-feira, 19 de fevereiro de 2026
Atualizado às 14:13
O juiz Federal Fabio Tenenblat, da 3ª vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, determinou que a União reconheça como especial o período trabalhado entre 2003 e 2017 por analista judiciário do TRT da 2ª região aposentado e converta esse intervalo em tempo comum pelo fator 1,4, com a consequente revisão dos proventos recebidos.
Na decisão, o magistrado concluiu que o trabalhador esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos e que a inatividade não impede a recontagem do tempo para recálculo dos proventos.
Conforme relatado pelo servidor, durante todo o intervalo exerceu o cargo de analista judiciário na área de medicina do trabalho e recebeu adicional de insalubridade. Sustentou que atuava sob condições especiais e pediu a conversão do tempo pelo fator 1,75.
A União, representada pela AGU, defendeu a improcedência do pedido, sustentando que não estariam presentes os requisitos para a conversão pretendida pelo aposentado.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o STF, no julgamento do RE 1.014.286, fixou entendimento no sentido de que, até a edição da EC 103/19, é possível a conversão de tempo especial em comum para servidores públicos, com aplicação das regras da lei 8.213/91.
No caso concreto, o magistrado afastou o fator 1,75 pretendido, por entender que ele é aplicável apenas a situações muito específicas, como exposição a amianto, o que não ocorreu. Contudo, reconheceu a possibilidade de utilização do multiplicador 1,4.
Com base no PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário e em laudo técnico elaborado por empresa contratada pela própria Administração, o juiz concluiu que os documentos eram “inequívocos acerca da exposição do autor, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes biológicos”.
Ao tratar do argumento administrativo de que o servidor já estava aposentado, o magistrado concluiu que a passagem para a inatividade não altera a existência do direito à conversão para fins de revisão do benefício.
Diante disso, determinou que a União considere como especial o período de 2003 a 2017, com averbação do tempo convertido pelo fator 1,4, e revise a aposentadoria proporcional a partir do recálculo do tempo de contribuição.
Também foi fixado o pagamento dos valores atrasados desde o ajuizamento da ação, com acréscimos previstos no manual de cálculos da Justiça Federal.
O escritório Cassel Ruzzarin Advogados atua pelo servidor.
- Processo: 5033089-80.2025.4.02.5101
Leia a sentença.




