Trabalhador demitido após queimadura com água fervente será indenizado
Empresa foi responsabilizada por não garantir a segurança do trabalhador e por demiti-lo indevidamente.
Da Redação
sábado, 21 de fevereiro de 2026
Atualizado em 20 de fevereiro de 2026 11:11
Uma empresa do ramo farmacêutico foi considerada culpada e deverá indenizar um funcionário que sofreu queimaduras no rosto ao ser atingido por água fervente durante a limpeza do local de trabalho. A decisão foi proferida pela 7ª câmara do TRT da 15ª região.
O incidente ocorreu quando o empregado, ao realizar a higienização de uma sala, foi atingido por um jato de água a 80ºC que ricocheteou em uma porta de vidro.
Além da indenização de R$ 20 mil por danos morais e estéticos, a empresa deverá pagar 12 meses de salário ao trabalhador devido à violação da estabilidade acidentária, uma vez que ele foi demitido mesmo apresentando um quadro de sinusite infecciosa, doença adquirida pelo uso de produtos químicos durante a limpeza.
Apesar de a empresa ter emitido a CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho, alegou que a culpa era exclusivamente do empregado, que não teria utilizado os EPIs - Equipamentos de Proteção Individual fornecidos. No entanto, uma testemunha confirmou que os funcionários utilizavam outros equipamentos de proteção, como macacão e máscara facial, que já cobriam a área dos olhos.
O relator do acórdão, o juiz convocado Mauricio de Almeida, ressaltou que, embora o trabalhador tenha recebido treinamentos, não havia orientações específicas sobre o uso da mangueira de água quente para a descontaminação da área. O colegiado concluiu que a empresa não comprovou ter adotado todas as medidas de proteção e segurança, configurando a “modalidade de culpa contra a legalidade”.
O tribunal também reconheceu o direito à estabilidade acidentária do trabalhador, que foi afastado por 15 dias devido à sinusite ocupacional, mas foi dispensado logo em seguida. A empresa foi condenada a pagar indenização equivalente a 12 meses de salário, além de outros benefícios.
Quanto aos danos morais e estéticos, o colegiado considerou que o acidente causou sofrimento e angústia ao reclamante, resultando em dano estético, ainda que leve, e manteve o valor da indenização em R$ 20 mil.
- Processo: 0011103-86.2020.5.15.0122
Leia aqui o acórdão.




