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Responsabilidade objetiva

TST: Usina deve indenizar brigadista que combateu incêndio sem EPI

Colegiado reconheceu a responsabilidade objetiva do empregador pelo risco da atividade.

Da Redação

domingo, 27 de abril de 2025

Atualizado às 09:59

A 7ª turma do TST reconheceu a responsabilidade objetiva de usina sucroalcooleira pelos danos morais, materiais e estéticos sofridos por brigadista que se feriu ao combater incêndio em plantação sem o uso de EPIs - equipamentos de proteção individual. O colegiado destacou o risco da atividade e a obrigação do empregador de fiscalizar o uso dos equipamentos.

O trabalhador atuava permanentemente no monitoramento, prevenção e combate a incêndios. No dia do acidente, participou do controle de um primeiro foco utilizando os EPIs fornecidos pela empresa. Contudo, ao retornar à sede, surgiu uma nova ocorrência no caminho, mas os equipamentos já haviam sido guardados em outro caminhão. Diante da urgência, ele desceu do veículo e tentou conter as chamas, sofrendo queimaduras graves.

Em 1ª instância, o juízo julgou improcedente o pedido de indenização ao entender que houve culpa exclusiva do brigadista, por não ter utilizado os equipamentos disponibilizados pela empresa. A decisão foi mantida pelo TRT da 24ª região.

 (Imagem: Freepik)

Brigadista que combateu queimadas sem o uso de EPIs será indenizado por usina.(Imagem: Freepik)

Em recurso interposto no TST, o relator do caso, ministro Cláudio Brandão, afastou a tese de culpa exclusiva do empregado. Segundo S. Exa., o trabalhador atuava de forma contínua como brigadista e não havia histórico de negligência em seus anos de serviço, evidenciando o zelo com que exercia sua função.

"Não há qualquer elemento fático que permita concluir que houve recusa ou negligência do empregado na utilização destes ou, mesmo, determinação expressa do coordenador de equipe para que permanecesse no caminhão, restando afastada a alegação da ocorrência de fato exclusivo da vítima."

Além disso, ressaltou o risco da atividade, o que, segundo entendimento firmado pelo STF, caracteriza a responsabilidade objetiva do empregador, que responde independentemente de culpa.

Ainda, destacou a obrigação da empresa de "não só fornecer e orientar o uso do equipamento de proteção, mas também fiscalizar a sua efetiva utilização", em conformidade com os arts. 157, 158 e 166 da CLT, o que entendeu não ter ocorrido.

Diante disso, por unanimidade, o colegiado determinou o retorno do processo ao TRT da 24ª região, para que sejam fixados os valores de indenização devidos ao trabalhador.

Leia o acórdão.

Informações: TST.

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