TST: Usina indenizará trabalhador ferido ao atravessar canavial em chamas
Corte afastou tese de força maior e reconheceu negligência da empresa em incêndio que atingiu ônibus com trabalhadores.
Da Redação
domingo, 19 de abril de 2026
Atualizado em 17 de abril de 2026 11:07
A 8ª turma do TST manteve a condenação de uma usina de bioenergia ao pagamento de danos materiais, morais e estéticos a trabalhador ferido após atravessar canavial em chamas.
O colegiado negou provimento ao agravo da empresa, reafirmando a responsabilidade civil patronal pela negligência na condução das atividades em ambiente de risco.
Entenda
O acidente ocorreu em agosto de 2021, por volta das 15h.
O trabalhador, motorista, e outros 15 empregados eram transportados em ônibus fornecido pela empresa até a frente de trabalho quando, ao atravessarem uma área com intensa fumaça, foram surpreendidos por um incêndio no canavial.
O veículo acabou envolvido pelas chamas. O trabalhador sofreu queimaduras graves nas mãos, no rosto e em outras partes do corpo, tendo sido submetido a cirurgias, enxertos e diversos procedimentos para recomposição dos tecidos.
Defesa
A usina não negou o ocorrido, mas sustentou que o acidente decorreu de força maior.
Alegou que uma mudança repentina na direção do vento levou grande volume de fumaça ao trajeto, reduzindo a visibilidade e fazendo com que o ônibus ingressasse em área já tomada pelo fogo.
Negligência reconhecida
As instâncias ordinárias, porém, concluíram de forma diversa.
A sentença destacou que, segundo a perícia e depoimentos, a empresa já tinha conhecimento, desde a manhã do mesmo dia, da existência de focos de incêndio próximos à rota. Ainda assim, autorizou o transporte dos trabalhadores.
Para o juízo de 1º grau, houve "total descaso" com a segurança dos empregados, razão pela qual fixou indenização de R$ 300 mil por danos morais, R$ 150 mil por danos estéticos e o pagamento de danos materiais correspondentes a 100% da remuneração durante o afastamento previdenciário.
O TRT da 3ª região manteve a responsabilização, com o pagamento dos danos materiais, mas reduziu os valores das outras indenizações para R$ 100 mil por danos morais e R$ 80 mil por danos estéticos.
A Corte considerou que, embora a empresa soubesse dos riscos, não poderia prever que o vento intensificaria o incêndio a ponto de consumir o ônibus em poucos minutos, além de reconhecer que a incapacidade do trabalhador era temporária.
TST
Ao analisar o caso, o TST destacou que o TRT registrou, com base nas provas, que a empresa tinha ciência das condições perigosas e, ainda assim, não impediu o início do turno nem o deslocamento do ônibus em meio ao canavial em chamas.
Diante desse quadro, a Corte concluiu que estavam presentes os requisitos da responsabilidade civil - dano, nexo causal e culpa -, não sendo possível reavaliar provas em sede de recurso de revista, conforme a Súmula 126.
O colegiado também afastou alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e reiterou o entendimento de que, quando os valores dos pedidos são indicados como estimativos, não há limitação da condenação ao montante apontado na inicial.
Com a decisão, foram mantidas as indenizações fixadas pelo TRT da 3ª região.
- Processo: TST-Ag-RRAg-10615-16.2021.5.03.0063
Veja o acórdão.






