STJ invalida cálculo da União que reduz indenização a usina em R$ 1,4 bi
1ª turma preservou a metodologia contratual em concessões de usinas hidrelétricas anteriores à lei 12.783/13.
Da Redação
terça-feira, 7 de abril de 2026
Atualizado às 20:15
A 1ª turma do STJ decidiu que a União não pode alterar o critério de cálculo de indenização por bens reversíveis em concessões de usinas hidrelétricas quando já houver metodologia definida em contrato.
Por maioria, o colegiado seguiu o voto do relator, ministro Gurgel de Faria, ao entender que a mudança comprometeria o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste e violaria a segurança jurídica.
O caso
O caso envolve a Companhia Energética de São Paulo, que operou as usinas de Ilha Solteira e Jupiá até 2015 e não aderiu às condições impostas para a prorrogação das concessões. Com o término dos contratos, os empreendimentos foram novamente licitados.
Pelo contrato original, a indenização deveria ser apurada com base no valor original contábil dos investimentos ainda não amortizados ou depreciados. A União, porém, defendeu a adoção do valor novo de reposição, previsto na lei 12.783/13, o que reduziria de forma significativa o montante devido.
No STJ, a concessionária defendeu a manutenção do valor previsto em contrato, alegando que a substituição do critério de cálculo provocaria perda expressiva, uma vez que os valores estimados cairiam de cerca de R$ 1,5 bilhão para aproximadamente R$ 2 milhões.
Voto do relator
Ao analisar o caso, o ministro Gurgel de Faria entendeu que a lei pode ser aplicada a contratos anteriores à lei 12.783/13, apenas quando não houver previsão específica sobre a metodologia de cálculo.
Segundo o relator, a alteração unilateral do critério, sem respaldo contratual, compromete garantias constitucionais. Também ponderou que admitir essa mudança abriria precedente para modificações em outros aspectos do contrato, como índices de correção ou juros, com base em justificativa semelhante.
Outro ponto discutido foi a forma de pagamento da indenização. Para o relator, na ausência de previsão contratual, o valor deve ser quitado em parcela única, pois o parcelamento imporia ônus excessivo à concessionária.
Divergência quanto à forma de pagamento
Em voto-vista, ministra Regina Helena Costa acompanhou o relator quanto aos demais pontos, mas divergiu nesse aspecto. Para S. Exa., a legislação não exige pagamento imediato nem em parcela única, o que permite à administração disciplinar a forma de quitação.
Conforme ressaltou, o pagamento parcelado, previsto em portaria do Ministério de Minas e Energia, não compromete a indenização, especialmente por haver atualização pela taxa Selic, o que preserva o valor real.
Apesar da divergência, o voto do relator foi acompanhado pela maioria do colegiado.
- Processo: REsp 1.969.446





