TJ/SC: Dentista indenizará paciente após broca perfurar maxilar
Broca se deslocou para o seio maxilar durante extração dentária; tribunal reconheceu falha no procedimento, que causou complicações à paciente, e fixou R$ 10 mil por danos morais.
Da Redação
sábado, 21 de fevereiro de 2026
Atualizado em 20 de fevereiro de 2026 10:57
A 5ª câmara de Direito Civil do TJ/SC manteve a condenação de um dentista por falha em procedimento de extração dentária que resultou no deslocamento de uma broca cirúrgica para o interior do seio maxilar de paciente.
O colegiado reconheceu o dever de indenizar pelos prejuízos causados, mas reduziu o valor dos danos morais de R$ 20 mil para R$ 10 mil, por considerar a quantia inicialmente fixada excessiva diante da ausência de sequelas permanentes.
Entenda o caso
A paciente ajuizou ação de indenização após intercorrência grave durante extração dentária. Segundo relatou, uma broca utilizada no procedimento se desprendeu e foi deslocada para o seio maxilar, causando dor intensa, sangramentos e comunicação bucosinusal — situação em que há abertura entre a cavidade oral e o seio maxilar.
O episódio teria exigido atendimento posterior com outra profissional e a realização de cirurgia reparadora.
Na ação, a autora alegou que não recebeu a assistência necessária e que o dentista se recusou a solucionar adequadamente o problema, o que a obrigou a arcar com novos custos médicos, medicamentos e procedimentos corretivos.
O réu, por sua vez, negou falha técnica, sustentando que foi um acidente imprevisível e que os desconfortos experimentados seriam compatíveis com o pós-operatório de extrações dentárias. Também afirmou ter orientado a paciente a buscar atendimento especializado.
Em primeiro grau, o profissional foi condenado ao pagamento de cerca R$ 2,7 mil por danos materiais e R$ 20 mil por danos morais, decisão contra a qual recorreu ao TJ/SC.
Perícia confirmou falha no procedimento e manteve dever de indenizar
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Gladys Afonso, destacou que a relação entre paciente e dentista é de consumo. No entanto, por se tratar de profissional liberal, a responsabilidade é subjetiva, exigindo verificação de culpa, conforme o art. 14, §4º, do CDC.
No caso, a prova pericial demonstrou nexo causal entre o procedimento realizado e a intercorrência grave, afastando a tese de acidente imprevisível e de culpa exclusiva da autora.
A relatora ressaltou que a conduta adotada pelo dentista divergiu das orientações técnicas, pois ele optou por sutura frouxa e aguardou a expulsão espontânea do corpo estranho, em desacordo com a literatura especializada.
Diante da incapacidade parcial e temporária vivenciada pela paciente e da necessidade de cirurgia reparadora, o colegiado manteve a indenização por danos materiais e reconheceu que o episódio ultrapassou mero aborrecimento, justificando também a reparação moral.
Danos morais reduzidos por ausência de sequelas permanentes
Embora tenha confirmado a responsabilidade do profissional, a relatora entendeu que o valor fixado em primeiro grau, R$ 20 mil, era elevado, especialmente porque não houve sequelas permanentes.
Com base em precedentes do próprio Tribunal, a desembargadora considerou mais razoável reduzir a indenização moral para R$ 10 mil, mantendo, porém, o ressarcimento integral das despesas materiais.
Assim, por unanimidade, o recurso foi parcialmente provido apenas para ajustar o montante dos danos morais.
- Processo: 5121300-57.2022.8.24.0023




