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Danos morais

TRT-4: Banco indenizará concursada demitida após erro em nomeação

Tribunal manteve dispensa, mas reconheceu dano moral por frustração de expectativa legítima.

Da Redação

domingo, 22 de fevereiro de 2026

Atualizado em 20 de fevereiro de 2026 10:34

Por unanimidade, a 4ª turma do TRT da 4ª região condenou banco público ao pagamento de R$ 9 mil por danos morais a uma escriturária nomeada em concurso e dispensada cinco meses após a posse em razão de erro na contagem de vagas.

O pedido de anulação da dispensa e reintegração ao cargo, contudo, foi rejeitado.

 (Imagem: Freepik)

Escriturária nomeada em concurso de banco foi dispensada cinco meses depois por erro na convocação.(Imagem: Freepik)

Nomeação indevida

No caso, a candidata foi classificada na 153ª colocação na lista destinada a pessoas pretas e pardas.

Ela foi nomeada em outubro de 2023, embora as convocações para cotas raciais tenham alcançado apenas a 42ª posição.

O equívoco foi identificado em março do ano seguinte, quando o banco promoveu a dispensa.

Em juízo, a instituição sustentou que a convocação violou a ordem de classificação do concurso, com preterição de candidatos aprovados melhor posicionados, e argumentou não ter praticado ato ilícito.

Dano moral reconhecido

Na sentença, a juíza do Trabalho Raquel Hochmann de Freitas, da 21ª vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, afirmou que o erro administrativo, atribuído exclusivamente ao empregador, gerou frustração de legítima expectativa da trabalhadora, que não deu causa ao equívoco.

Para a juíza, a situação ultrapassou o mero dissabor, justificando a reparação por dano moral.

O TRT da 4ª região manteve o entendimento e majorou a indenização de R$ 6 mil para R$ 9 mil.

Quanto ao pedido de retorno ao cargo, a juíza fundamentou a improcedência em entendimento consolidado do STF segundo o qual candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital detêm apenas expectativa de direito à nomeação.

Segundo a magistrada, o erro administrativo não gera direito adquirido à permanência no cargo e não pode ser convalidado, sob pena de prejuízo a outros candidatos aprovados.

No acórdão, o relator, juiz do Trabalho convocado Roberto Antônio Carvalho Zonta, destacou que a manutenção do contrato violaria os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade que regem a Administração Pública indireta.

Para ele, preservar a contratação significaria descumprir as regras do edital e preterir candidatos mais bem classificados na lista de pessoas pretas e pardas.

Informações: TRT da 4ª região.

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