STM condena militares por desvio de 36 caixas de picanha e contrafilé
Corte manteve penas por peculato-furto e rejeitou pedidos de nulidade e absolvição.
Da Redação
sexta-feira, 20 de fevereiro de 2026
Atualizado às 14:13
O STM manteve a condenação de um aspirante da Infantaria do Exército e de um cabo por subtraírem 36 caixas de carnes nobres da câmara frigorífica de quartel, no RJ.
A Corte entendeu que a condição de Oficial de Dia configurou a elementar do peculato-furto e que o conjunto probatório foi suficiente para sustentar as penas impostas.
Desvio
O MPM denunciou os dois militares, à época integrantes do 1º Batalhão de Infantaria Motorizado, pelo furto de gêneros alimentícios avaliados em R$ 22.328,82. Segundo a acusação, na noite de 13 de janeiro de 2019, por volta das 23h20, eles esvaziaram a câmara frigorífica do rancho da organização militar, localizada na Vila Militar, Zona Oeste do Rio de Janeiro.
Foram levadas 36 caixas de carnes nobres, sendo dez de picanha, 23 de contrafilé e três de alcatra. As investigações apontaram que o aspirante, na condição de Oficial de Dia, utilizou-se da função para acessar o frigorífico sem levantar suspeitas, aproveitando o horário noturno, quando havia menor circulação de militares na unidade.
As caixas foram colocadas em dois veículos particulares pertencentes aos envolvidos. Conforme os autos, um soldado foi coagido a conduzir um dos automóveis sob ameaça de sofrer baixa do Exército.
Os veículos deixaram o quartel e seguiram até um depósito de bebidas em uma comunidade, onde a carga foi descarregada. O soldado retornou sozinho à unidade na madrugada seguinte.
Ainda de acordo com a denúncia, na manhã posterior ao fato, o aspirante teria coagido outros soldados da mesma organização militar a omitirem informações sobre o furto, que já era apurado em Inquérito Policial Militar.
Após a instrução processual, o Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria da 1ª circunscrição Judiciária Militar, no RJ, condenou os dois pelo crime de peculato-furto, previsto no art. 303, § 2º, do CPM. Para o aspirante, foi fixada pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto. Ao cabo, a pena foi estabelecida em três anos de reclusão, em regime aberto.
O colegiado afastou a desclassificação para furto qualificado ao considerar que a condição de Oficial de Dia configurou a facilidade proporcionada pela qualidade de militar, circunstância que se comunicou ao corréu.
Conjunto probatório
Nas apelações, as defesas alegaram nulidade do processo pela ausência de oferta de Acordo de Não Persecução Penal e, no caso do aspirante, sustentaram violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença. No mérito, pediram absolvição por insuficiência de provas e questionaram a credibilidade dos depoimentos, além de requererem a revisão da dosimetria.
O STM rejeitou as preliminares e manteve integralmente a sentença. A Corte considerou que a questão do acordo estava superada e que não houve ofensa ao princípio da correlação, além de reconhecer a consistência do conjunto probatório e a adequação das penas aplicadas.
Com a decisão, permanecem válidas as penas de cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto, para o aspirante, e de três anos de reclusão, em regime aberto, para o cabo.
- Processo: 7001593-58.2019.7.01.0001
O acórdão ainda não foi publicado.
Com informações do STM.





