STJ não homologa ato notarial francês sobre testamento com bens no Brasil
Para Corte Especial, compete exclusivamente à autoridade judiciária nacional proceder à confirmação de testamento particular.
Da Redação
segunda-feira, 23 de fevereiro de 2026
Atualizado às 11:32
A Corte Especial do STJ negou pedido de herdeiras que buscavam homologar, no Brasil, ato praticado por tabelião na França com declaração de espólio e ata de execução de testamento particular envolvendo bens situados em território nacional, por entender que o tema é de competência exclusiva da Justiça brasileira.
No requerimento, as herdeiras sustentaram que o ato notarial estrangeiro atenderia às exigências do CPC, inclusive as regras indicadas no art. 963, além do Regimento Interno do STJ. Argumentaram, ainda, que não haveria ofensa à soberania, à ordem pública ou à coisa julgada no Brasil.
Também defenderam que a homologação seria possível porque haveria concordância expressa entre elas quanto ao testamento. Na visão das requerentes, esse consenso permitiria validar o ato sem necessidade de ajuizamento prévio de medida no Brasil para registro do procedimento extrajudicial feito em território francês.
Ao analisar o caso no STJ, o relator, ministro Og Fernandes, afirmou que o pedido, na prática, pretendia produzir efeito direto no Brasil sobre confirmação de testamento e partilha de bens localizados no país, o que atrai a regra do art. 23, II, do CPC, que prevê competência exclusiva da autoridade judiciária nacional nessas hipóteses.
“Compete exclusivamente à autoridade judiciária nacional proceder à confirmação de testamento particular, ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro ou resida no exterior."
Og Fernandes também afastou a tese de que a anuência das herdeiras poderia substituir o controle do Judiciário brasileiro sobre a regularidade do testamento. Segundo o relator, consenso não elimina a necessidade de verificação formal e de submissão ao juízo competente no Brasil.
"Eventual acordo poderá ser validamente submetido ao juízo nacional competente, que avaliará a regularidade formal do testamento e, a partir daí, a possibilidade de inventário e partilha, seja judicial ou extrajudicial", concluiu.
Acompanhando o entendimento, o colegiado fixou que não cabe homologação, no STJ, de ato notarial estrangeiro destinado a confirmar testamento particular e viabilizar inventário e partilha de bens situados no Brasil, por se tratar de matéria submetida à competência exclusiva da Justiça brasileira, sem prejuízo de as herdeiras levarem eventual acordo ao juízo nacional competente para análise e encaminhamento do inventário e da partilha.
O processo tramita sob segredo de Justiça.





