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Natureza assistencial

TRT-18 libera valores de seguro-desemprego bloqueados em execução trabalhista

Colegiado considerou a natureza assistencial e temporária do benefício.

Da Redação

segunda-feira, 2 de março de 2026

Atualizado às 15:22

A 1ª turma do TRT da 18ª região manteve decisão que afastou penhora sobre valores de seguro-desemprego em execução trabalhista, ao entender que a constrição comprometeu a subsistência do devedor e não assegurou o recebimento de ao menos um salário-mínimo.

O caso

Após bloqueio em conta do executado, ele pediu a liberação do valor, alegando que a ordem judicial havia incidido sobre quantia recebida como seguro-desemprego, o que não poderia ocorrer.

Em 1ª instância, o juízo acolheu o pedido e determinou a liberação do saldo existente em conta judicial.

Em recurso, a credora sustentou que o art. 833, IV e § 2º, do CPC autoriza a relativização da impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar para pagamento de crédito trabalhista, desde que preservado percentual suficiente à dignidade do devedor.

Argumentou ainda que a impenhorabilidade não seria absoluta, requerendo a manutenção de ao menos 30% do valor bloqueado, a fim de conciliar o direito à subsistência com a efetividade da execução.

 (Imagem: Freepik)

Valores de seguro-desemprego não podem ser penhorados.(Imagem: Freepik)

Natureza assistencial e temporária

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Mario Sergio Bottazzo, destacou que, embora o TST tenha fixado, no Tema 75, a tese de que “na vigência do CPC é válida a penhora dos rendimentos (art. 833, inciso IV, do CPC) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário-mínimo legal pelo devedor”, essa flexibilização não alcança o seguro-desemprego.

Ainda, segundo ressaltou, o seguro-desemprego possui natureza assistencial e temporária, destinado a garantir a subsistência do trabalhador desempregado até sua recolocação profissional.

No caso concreto, observou que ficou comprovado que o executado recebeu parcela de R$ 1,8 mil, sendo penhorados R$ 300 nestes autos e R$ 1,5 mil em outro processo, valores que, somados, esgotaram integralmente a parcela percebida.

Para o relator, ainda que se admitisse, em tese, a possibilidade de penhora, não foi observado o limite fixado pelo TST, pois não se garantiu ao devedor o recebimento de, pelo menos, um salário-mínimo.

Acompanhando o entendimento, o colegiado manteve a liberação dos valores ao executado.

Leia o acórdão.

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