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Indisponibilidade temporária de app bancário não gera dano moral

Magistrada entendeu que autor não comprovou falha no serviço nem perda da compra de veículo após alegada indisponibilidade temporária do aplicativo bancário.

Da Redação

segunda-feira, 2 de março de 2026

Atualizado às 12:45

A juíza Mariana Teixeira Lopes, da 8ª vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor de Salvador/BA, julgou improcedente ação indenizatória movida por correntista contra instituição financeira após alegada indisponibilidade do aplicativo bancário para realização de Pix no valor de R$ 20 mil, destinado à compra de veículo.

O autor afirmou que, em 12/12/25, tentou efetuar a transferência, mas recebeu reiteradamente mensagem informando a impossibilidade de acesso ao aplicativo, o que teria inviabilizado a aquisição do automóvel e causado constrangimento e humilhação.

 (Imagem: Adobe Stock)

Juizado concluiu que não houve prova de falha no aplicativo nem de prejuízo decorrente da suposta impossibilidade de realizar Pix.(Imagem: Adobe Stock)

Ao analisar o caso, a juíza entendeu que não houve comprovação mínima do alegado vício no serviço nem da efetiva existência da negociação do veículo. Segundo a sentença, as telas juntadas aos autos não demonstraram que as tentativas de pagamento foram negadas por inconsistência no sistema do banco, tampouco houve prova da data, local ou valor da suposta operação.

A magistrada destacou ainda a ausência de documentos que comprovassem contrato ou compromisso formal de compra e venda, bem como de elementos que demonstrassem perda concreta do negócio.

O extrato bancário apresentado indicou que a conta continuou sendo movimentada normalmente, sem registro de bloqueio ou irregularidade atribuível à instituição financeira.

Para o juízo, mesmo em hipóteses de responsabilidade objetiva, é indispensável prova mínima do defeito do serviço e do nexo causal. Diante da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, o pedido foi julgado improcedente, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Para o advogado Lucas Aragão, sócio do Pessoa & Pessoa Advogados Associados, a decisão da magistrada reforça um ponto essencial nas discussões envolvendo serviços bancários digitais: a necessidade de comprovação concreta das alegações apresentadas em juízo.

Segundo ele, “não basta a simples afirmação de que houve bloqueio do aplicativo. É necessário demonstrar, de forma objetiva, que houve indisponibilidade efetiva e prolongada capaz de impedir a movimentação da conta”.

  • Processo: 0235124-71.2025.8.05.0001

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