Penhora de faturamento deve ter preferência em execuções civis? STJ julga
Recursos abordam a penhora sobre faturamento e a admissibilidade de recursos que rediscutem aspectos fáticos da medida executiva, visando a racionalização da gestão processual.
Da Redação
terça-feira, 3 de março de 2026
Atualizado às 11:10
A Corte Especial do STJ direcionou os Recursos Especiais de números 2.209.895 e 2.210.232, sob a responsabilidade do ministro Antonio Carlos Ferreira, para análise sob o regime dos recursos repetitivos.
A questão central, identificada como Tema 1.409 no banco de dados do STJ, abrange duas vertentes: a classificação da penhora sobre o faturamento – se de natureza prioritária ou de caráter excepcional – dentro da hierarquia de bens passíveis de constrição em processos de execução civil, e a viabilidade de recursos especiais que revisitam aspectos factuais relacionados à autorização da medida executiva, conforme previsto no art. 866 do CPC.
O ministro relator enfatizou a relevância da afetação dupla para o sistema de precedentes e para a otimização da gestão processual. Segundo ele, "a simultânea afetação da questão central discutida nos autos e a determinação vinculante de que a análise dos pressupostos fáticos necessários ao processo de subsunção e aplicabilidade ultrapassam o exercício da competência desta corte confeririam coesão ao sistema de precedentes".
O colegiado optou por não suspender os processos que versam sobre a mesma questão jurídica, ponderando que tal medida poderia impactar negativamente o andamento das ações de execução ou de cumprimento de sentença, comprometendo a efetividade da prestação jurisdicional.
Antonio Carlos Ferreira recordou que, no julgamento do Tema 769, a 1ª seção já estabeleceu teses sobre a penhorabilidade do faturamento da pessoa jurídica devedora no contexto das execuções fiscais.
Contudo, o ministro salientou que ainda persistem dúvidas quanto à aplicação dessas teses às demais execuções de natureza civil. "Nota-se, pois, que se revela de significativa importância para a efetividade da prestação jurisdicional a pacificação do entendimento desta corte acerca da questão relacionada à penhorabilidade do faturamento e sua extensão às execuções civis", afirmou o relator.
Em uma das teses consolidadas no Tema 769, a 1ª seção determinou que a penhora sobre o faturamento, situada em décimo lugar na ordem de bens penhoráveis estabelecida no art. 835 do CPC, pode ser autorizada caso seja comprovada a inexistência de bens em posição superior ou se estes apresentarem dificuldades de alienação, ou ainda, se o juízo entender que a medida é adequada para o caso em questão, independentemente da classificação legal (art. 835, parágrafo 1º).
O CPC, em seus artigos 1.036 e seguintes, disciplina o julgamento por amostragem, por meio da seleção de recursos especiais que apresentem controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, ao encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros contribuem para a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos resulta em economia de tempo e em maior segurança jurídica. No site do STJ, é possível consultar todos os temas afetados, bem como obter informações sobre a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outros dados relevantes.





