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Mérito

STJ mantém lista tríplice para conselheiro do TCE/MG por merecimento

1ª turma negou pedido de procurador do MP de Contas para anulação do procedimento e adoção do critério de antiguidade.

Da Redação

terça-feira, 3 de março de 2026

Atualizado às 17:10

A 1ª turma do STJ manteve formação de lista tríplice para escolha de conselheiro do TCE/MG por merecimento e negou recurso de procurador do Ministério Público de Contas mineiro que pedia a anulação do procedimento e a adoção do critério de antiguidade.

O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Gurgel de Faria, que considerou suficientes os parâmetros previstos na LC estadual 102/08 e afastou a necessidade de resolução específica para regulamentar o tema.

Entenda

A controvérsia envolve vaga aberta com a aposentadoria do conselheiro Cláudio Terrão, destinada a integrante do Ministério Público de Contas por merecimento.

Em mandado de segurança, o procurador defendeu que, embora a LC 102/08 mencione produtividade, qualidade do trabalho e atividades especiais como parâmetros, faltaria detalhamento sobre como mensurar cada um desses requisitos, o que abriria espaço para escolhas arbitrárias.

O TJ/MG, porém, denegou a segurança.

 (Imagem: Max Rocha/STJ)

STJ mantém lista tríplice por merecimento.(Imagem: Max Rocha/STJ)
Sustentação oral

Em sessão nesta terça-feira, 3, representando o procurador, o advogado Henrique da Cruz German questionou a ampla discricionariedade do TCE/MG para escolher seus integrantes.

Henrique reconheceu que a LC 102/08 lista parâmetros, mas disse que eles seriam genéricos e indeterminados. Conforme argumentou, faltaria regulamentação específica para definir os critérios, mencionando o art. 17 do Regimento Interno do próprio Tribunal de Contas, que prevê a necessidade de norma para tornar os critérios mensuráveis.

Afirmou ainda que teria havido iniciativa anterior, atribuída ao então corregedor do TCE/MG, para propor um modelo de regulamentação, mas que a proposta não teria avançado e nem teria sido comunicada aos interessados. Para ele, sem essa regulamentação a avaliação se tornaria subjetiva, razão pela qual deveria ser aplicado o critério de antiguidade.

Voto do relator

Em voto, o relator, ministro Gurgel de Faria, reconheceu que a LC 102/08 estabelece parâmetros objetivos para avaliação do merecimento, produtividade, qualidade do trabalho e atividades especiais, "sendo desnecessária a resolução complementar para viabilizar a formação de lista tríplice”.

Nesse sentido, explicou que o Regimento Interno não cria requisito de validade inexistente na lei, mas apenas indica possibilidade de detalhamento procedimental com relação aos critérios já referidos.

Além disso, concluiu que “o mandado de segurança não pode ser utilizado como instrumento para substituir critério constitucional de merecimento por antiguidade quando essa substituição beneficiaria diretamente o impetrante”.

Acompanhando o entendimento, o colegiado manteve o procedimento de formação da lista tríplice por merecimento no âmbito do TCE/MG.

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