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Honorários

TST afasta honorários a advogada empregada por falta de acordo

A instituição argumentou que sua atuação, embora significativa, não a tornava automaticamente responsável por demandas, destacando a necessidade de um acordo formal para a divisão dos honorários.

Da Redação

quarta-feira, 4 de março de 2026

Atualizado às 11:35

A 1ª turma do TST reformou uma decisão anterior, eximindo um escritório de advocacia localizado em Canoas, Rio Grande do Sul, da obrigação de repassar parte dos honorários sucumbenciais a uma advogada que integrava seu quadro de funcionários.

O entendimento do colegiado fundamentou-se na ausência de um pacto formal de divisão dos honorários e na falta de evidências que comprovassem a responsabilidade direta da advogada em relação a processos específicos, requisitos estabelecidos pelo Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94).

A ação trabalhista foi movida pela advogada, que alegava ter sido contratada inicialmente como assistente jurídica em agosto de 2014 e, posteriormente, promovida à função de advogada após a obtenção de sua inscrição na OAB.

Ela argumentava que, nessa condição, acompanhava clientes em audiências e perícias, o que lhe conferiria o direito à participação nos honorários sucumbenciais obtidos nas ações em que atuou. Contudo, alegou nunca ter recebido qualquer valor a esse título.

 (Imagem: Adobe Stock)

TST afasta honorários sucumbenciais a advogada empregada sem acordo prévio com escritório.(Imagem: Adobe Stock)

Em contrapartida, o escritório de advocacia argumentou que a empregada nunca exerceu efetivamente o cargo de advogada, limitando-se a prestar apoio na elaboração de minutas de petições, as quais eram posteriormente revisadas pelos advogados responsáveis.

O escritório alegou ainda que a advogada não assinava petições, não realizava sustentações orais e, quando presente em audiências, sempre estava acompanhada por um advogado.

O TRT da 4ª região havia deferido o pedido de partilha dos honorários, considerando que, apesar da inexistência de um acordo expresso nesse sentido, a atuação da trabalhadora na redação de peças e participação em audiências demonstrava o exercício da atividade de advocacia nos processos que lhe eram distribuídos. Essa decisão foi então objeto de recurso por parte do escritório ao TST.

O ministro Amaury Rodrigues, relator do caso na 1ª turma, esclareceu que, de acordo com o Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94), os honorários sucumbenciais recebidos por uma sociedade de advogados não são automaticamente devidos a todos os advogados empregados que tenham atuado em determinada demanda, mas sim àqueles que possuem responsabilidade direta e formal sobre a causa.

Além disso, o pagamento da parcela deve estar previsto em um acordo de partilha previamente firmado entre o advogado e a sociedade.

No caso em questão, o relator destacou que não havia acordo de partilha e que o TRT-4 não havia registrado que a advogada era responsável por processos específicos. “A constatação de que a autora, na prática, redigiu peças processuais e participou de audiências não é suficiente para caracterizar sua responsabilidade pela condução de determinada demanda”, afirmou. “Isso apenas evidencia o exercício de atividades típicas da advocacia.

O ministro concluiu que, sem a presença desses dois requisitos, não havia base legal para a condenação do escritório. A decisão foi tomada de forma unânime pela 1ª turma.

A constatação de que a autora, na prática, redigiu peças processuais e participou de audiências não é suficiente para caracterizar sua responsabilidade pela condução de determinada demanda”, afirmou.

Leia aqui o acórdão.

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