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Limbo jurídico

TRT-18: Empresa indenizará por suspender contrato de trabalhador após ação

Colegiado entendeu que medida extrapolou o poder diretivo e colocou o empregado em situação de “limbo jurídico”.

Da Redação

sábado, 7 de março de 2026

Atualizado em 6 de março de 2026 11:27

A 2ª turma do TRT da 18ª região manteve condenação de distribuidora ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, ao concluir que a empresa suspendeu contrato e salários de trabalhador como retaliação ao ajuizamento de ação trabalhista.

Seguindo voto da relatora, desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, o colegiado considerou que a medida extrapolou o poder diretivo e colocou o empregado em situação de “limbo jurídico”.

O caso

O trabalhador relatou que havia ajuizado reclamação trabalhista pedindo rescisão indireta do contrato e que, após o processo, a empresa suspendeu unilateralmente suas atividades e deixou de pagar salários.

Segundo ele, a medida ocorreu sem sua concordância e representou abuso do poder patronal, razão pela qual pediu indenização por danos morais.

Em defesa, a empresa negou retaliação. Alegou que a suspensão ocorreu em cenário de incerteza jurídica após o ajuizamento da ação e sustentou que a medida teria caráter cautelar até a definição judicial sobre a continuidade do vínculo. Também argumentou que não houve intenção de suprimir verbas alimentares e pediu a exclusão ou redução da indenização.

 (Imagem: Freepik)

Empresa indenizará por suspender contrato de trabalhador após ajuizamento de ação trabalhista.(Imagem: Freepik)
Limbo jurídico

Em 1ª instância, a juíza do Trabalho Eunice Fernandes de Castro concluiu que a suspensão do contrato por iniciativa da empresa não encontra respaldo legal, fixando indenização de R$ 10 mil por danos morais.

Na decisão, destacou que a prerrogativa prevista no art. 483, §1º, da CLT é exclusiva do trabalhador, não podendo ser utilizada pelo empregador.

A magistrada ressaltou ainda que a própria empresa admitiu ter suspendido o contrato como medida cautelar após o ajuizamento da ação. Segundo a juiza, a conduta patronal consistiu em “colocar o trabalhador no ‘limbo jurídico-trabalhista’ - sem trabalhar e, consequentemente, sem receber salários, mas com o contrato formalmente ativo, impedindo-o de sacar FGTS ou habilitar-se no seguro-desemprego”.

A magistrada também destacou o caráter retaliatório da medida e seus efeitos sobre a subsistência do empregado. Para ela, “tal ato possui nítido caráter punitivo e retaliatório, ferindo a dignidade do trabalhador e seu meio de subsistência”.

Diante desse cenário, reconheceu que o dano moral decorreu da própria privação salarial e da situação de incerteza imposta ao empregado: “O dano moral, neste caso, é in re ipsa, decorrente da própria privação salarial alimentar e da angústia causada pela incerteza da situação laboral imposta arbitrariamente pela empresa”, afirmou.

Ao analisar o caso no TRT, a relatora, desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, reconheceu que o juízo apreciou adequadamente a matéria.

Para a magistrada, a suspensão unilateral do contrato após o ajuizamento da ação trabalhista extrapolou os limites do poder diretivo e configurou retaliação ao exercício do direito de ação, com violação à dignidade do trabalhador.

Nesse sentido, concluiu que "o prejuízo moral é evidente diante da violação à dignidade e à boa-fé objetiva, ensejando o dever de indenizar".

O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado, que manteve a indenização fixada na sentença.

Leia o acórdão.

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