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Sessão | Corte Especial

STJ nega liberação de bens bloqueados em ação penal para pagar honorários

STJ nega liberar bens bloqueados em ação penal para pagar honorários

Da Redação

quarta-feira, 4 de março de 2026

Atualizado às 19:11

A Corte Especial do STJ, por maioria, negou a aplicação do art. 24-A do Estatuto da OAB, que autoriza a liberação de até 20% dos bens bloqueados para pagamento de honorários advocatícios, nos casos de bloqueio universal de patrimônio em ação penal.

O colegiado analisou o tema nas Pets 17.309 e 17.848, que discutiam se a regra pode ser aplicada em processos criminais nos quais houve sequestro de bens do investigado.

Histórico

Em sessão em novembro de 2025, ministro Sebastião Reis Junior apresentou voto-vista favorável à liberação parcial dos valores. Na Pet 17.309, seu posicionamento levou o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a reformular o voto para admitir o levantamento de parte do montante bloqueado.

Na Pet 17.848, porém, a relatora, ministra Nancy Andrighi, manteve posição contrária ao pedido. Para S. Exa., o requisito legal do bloqueio universal do patrimônio não estava configurado, condição expressamente exigida pelo art. 24-A para autorizar a liberação de valores.

Ao analisar o caso, a ministra também ressaltou que os bens sequestrados haviam sido reconhecidos pela Corte como produto de crime, o que, em sua avaliação, impediria a utilização desses recursos para pagamento de honorários. Segundo S. Exa., admitir essa possibilidade significaria permitir a quitação de dívida privada com valores provenientes de infração penal.

O julgamento acabou suspenso após pedido de vista do ministro Og Fernandes.

Pet 17.848 — relatoria da ministra Nancy Andrighi

Na Pet 17.848, um escritório de advocacia que representa condenado em ação penal originária requereu a liberação de 20% dos valores bloqueados. O contrato de honorários foi aditado duas vezes: previa inicialmente o pagamento de R$ 5,6 milhões, com cláusula de êxito de R$ 6,4 milhões. Em junho de 2023, as partes retiraram essa cláusula e fixaram o valor global em R$ 20 milhões.

A ministra Nancy Andrighi indeferiu o pedido, argumentando que não havia bloqueio universal do patrimônio, requisito expresso no art. 24-A.

Afirmou que “a lei não contém palavras inúteis” e que, se o dispositivo exige bloqueio universal, “onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir”. Assim, entendeu que não seria possível flexibilizar o comando legal para permitir a liberação parcial.

A relatora ainda ressaltou que os valores sequestrados foram reconhecidos pela Corte como produto de crime, e permitir seu uso para pagar honorários configuraria descompasso, pois equivaleria a quitar dívida privada com recursos originados de infração penal. Para a ministra, a medida cautelar penal, voltada à reparação e ao confisco, não pode ser relativizada por interesses particulares.

Em voto-vista, Sebastião Reis Junior defendeu que o art. 24-A não distingue entre bens lícitos e ilícitos quando há bloqueio universal — salvo as hipóteses previstas na lei de Drogas e no art. 243, parágrafo único, da CF, que não se aplicam ao caso.

Para o ministro, a norma tem por finalidade resguardar o exercício da advocacia e assegurar a ampla defesa, sem atribuir ao advogado a responsabilidade pela origem dos bens bloqueados.

Apesar da divergência, ministra Nancy manteve seu posicionamento, e votou pelo não conhecimento do recurso. 

Continuidade do julgamento - voto-vista 

Em julgamento nesta quarta-feira, 4, na Pet 17.848, ministro Og Fernandes acompanhou a conclusão da relatora, mantendo a negativa ao pedido de liberação dos valores.

Og Fernandes avaliou que o bloqueio determinado no caso não caracteriza bloqueio universal do patrimônio, uma vez que a decisão judicial preservou o recebimento de salários, proventos, pensões e aposentadorias. Assim, embora a constrição tenha atingido parcela expressiva do patrimônio, ainda existem fontes de renda disponíveis, o que afasta a hipótese prevista no art. 24-A do Estatuto da OAB.

O ministro também destacou que o dispositivo deve ser interpretado em consonância com o sistema penal de medidas assecuratórias, voltado à preservação do produto ou proveito do crime para eventual perdimento em favor do Estado. Nesse contexto, considerou que a norma não pode ser aplicada para permitir a liberação automática de valores submetidos a sequestro penal.

Segundo Og Fernandes, quando há fortes indícios de que os bens bloqueados são produto ou proveito de infrações penais, a prioridade do ordenamento jurídico é garantir a preservação desses valores até o desfecho definitivo da ação penal. A liberação antecipada de parte do montante, segundo entendeu, poderia comprometer a eficácia de eventual confisco.

S. Exa. também ressaltou que contratos privados de honorários não podem se sobrepor ao regime jurídico das medidas cautelares patrimoniais do processo penal.

Para o ministro, o art. 24-A foi concebido para assegurar recursos mínimos à defesa quando todo o patrimônio lícito do investigado estiver indisponível, e não para criar preferência sobre bens possivelmente ilícitos.

Por fim, Og Fernandes afastou o argumento de que a natureza alimentar dos honorários advocatícios justificaria o desbloqueio. De acordo com o ministro, o reconhecimento dessa natureza pela jurisprudência civil e tributária não se aplica quando os valores têm origem potencialmente ilícita ou estão sujeitos a medidas cautelares penais.

 (Imagem: Fabio Rodrigues-Pozzebom/ Agência Brasil/Arquivo)

Bens bloqueados em ação penal não podem ser liberados para pagamento de honorários.(Imagem: Fabio Rodrigues-Pozzebom/ Agência Brasil/Arquivo)

Pet 17.309 — relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva

Já na Pet. 17.309, o agravo regimental contestava decisão que negou a liberação parcial dos bens sequestrados. Inicialmente, o ministro Cueva entendeu que não havia bloqueio universal, condição essencial para a incidência do art. 24-A.

Segundo o relator, dois imóveis não foram alcançados pelo sequestro: um estava sob alienação fiduciária; o outro ainda constava em nome do agravante, pois a partilha decorrente do divórcio não havia sido registrada. Também mencionou a possível existência de patrimônio não declarado.

Em voto-vista, o ministro Sebastião Reis Junior reconheceu o bloqueio universal, sustentando que a ordem de sequestro abrangia todo o patrimônio, e que a ausência de constrição de certos bens decorreu de impedimentos externos — como limitações contratuais ou registrárias — e não de ações do próprio investigado.

S. Exa destacou que a exigência de bloqueio universal não deve ser interpretada como constrição absoluta de 100% dos bens, sob pena de inviabilizar a própria finalidade do art. 24-A: garantir honorários advocatícios, de natureza alimentar, e assegurar o exercício da defesa.

Sebastião também rejeitou o uso de suposições sobre bens ocultos como fundamento para negar a liberação, ressaltando que não cabe ao advogado comprovar a licitude dos valores bloqueados ou assumir riscos decorrentes de eventual ilicitude atribuída ao cliente, já que a legislação não impõe esse ônus.

Após o voto divergente, o ministro Cueva reformulou seu posicionamento e passou a acompanhar integralmente a nova tese.

Continuidade do julgamento - voto-vista 

No julgamento da Pet 17.309, ministro Og Fernandes também acompanhou entendimento de Nancy Andrighi, votando contra o provimento do recurso e a liberação dos valores bloqueados. Ao analisar o caso, S. Exa. divergiu do entendimento apresentado pelo ministro Sebastião Reis Junior, que havia considerado presentes os requisitos para o desbloqueio parcial dos recursos.

Para Og Fernandes, a interpretação do art. 24-A do Estatuto da OAB não pode ser feita de forma isolada. Segundo o ministro, o dispositivo precisa ser analisado em conjunto com o sistema penal de medidas assecuratórias, especialmente com as regras sobre perda de bens previstas no art. 91 do CP e com o regime de sequestro disciplinado pelo CPC.

Na avaliação do ministro, quando há indícios de que os bens bloqueados constituem produto ou proveito de infrações penais, a prioridade do ordenamento jurídico é preservar esses valores para eventual perda em favor do Estado. Nesse contexto, permitir a liberação antecipada de parte do patrimônio para pagamento de honorários advocatícios poderia comprometer a eficácia do sistema de confisco previsto na legislação penal.

Og Fernandes também ressaltou que o fato de existir contrato de honorários entre o investigado e seus advogados não é suficiente para justificar o desbloqueio dos recursos.

Segundo ele, a autonomia da vontade das partes encontra limites na ordem pública penal, de modo que negócios jurídicos privados não podem alterar a natureza jurídica de bens possivelmente ilícitos nem criar preferência absoluta em favor do advogado sobre valores que podem ser destinados ao Estado.

Diante dessas premissas, concluiu que não estavam presentes os requisitos legais para aplicação do art. 24-A no caso concreto e votou por negar provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que havia indeferido o pedido de liberação dos valores bloqueados.

Ao final, o entendimento da ministra Nancy foi acompanhado em ambas as ações pela maioria do colegiado.

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