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Supremo | Sessão

STF julga cláusulas de exclusividade previstas na lei Ferrari

PGR questiona no Supremo dispositivos da lei 6.729/79 que preveem exclusividade de venda e limitação territorial no mercado automotivo.

Da Redação

quinta-feira, 5 de março de 2026

Atualizado às 15:18

Nesta quinta-feira, 5, STF começou a julgar, em sessão plenária, dispositivos da lei Ferrari (lei 6.729/79), que regulamenta a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores. 

Ministro Edson Fachin é o relator. Nesta tarde, foram ouvidas as sustentações orais de amici curiae

O julgamento foi suspenso e será retomado oportunamente.

Exclusividade

Entre os dispositivos questionados pela PGR estão os que autorizam a vedação da comercialização de veículos fabricados ou fornecidos por outro produtor (cláusula de exclusividade) e que proíbem ou limitam a venda por concessionárias em uma área geográfica específica (exclusividade territorial).

Para a procuradoria, a política industrial e comercial automotiva implementada pela lei intervém indevidamente na economia e viola princípios constitucionais como o da livre concorrência, da defesa do consumidor e da repressão ao abuso de poder econômico.

Ainda, contextualiza a questão lembrando que a lei Ferrari foi aprovada numa época marcada pela intervenção do Estado para beneficiar setores específicos da economia, com o objetivo de proteger concessionárias de automóveis do poder econômico das montadoras. 

Porém, com a Constituição Federal de 1988, esse modelo foi substituído pelo do livre mercado, baseado na livre iniciativa e na livre concorrência.

 (Imagem: Fabio Braga/Folhapress, MERCADO)

STF julga dispositivos da lei Ferrari.(Imagem: Fabio Braga/Folhapress, MERCADO)

Amici curiae

Em nome da Anfavea - Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores, o advogado Fábio Teixeira Ozi, da banca Mattos Filho, sustentou, preliminarmente, que a ADPF não deveria ser conhecida, pois se baseia em nota técnica do Cade que aponta apenas cenários hipotéticos, sem demonstrar casos concretos de violação a preceitos fundamentais.

No mérito, defendeu que a lei Ferrari constitui marco regulatório destinado a equilibrar a relação entre montadoras e concessionárias, sendo legítima a regulação estatal de setores econômicos mesmo em ambiente de livre concorrência.

Segundo ele, a cláusula de exclusividade não restringe a concorrência, mas estimula a especialização das concessionárias e melhora o atendimento ao consumidor. Já a delimitação territorial busca garantir cobertura do mercado e evitar concorrência intramarca excessiva.

Também afirmou que cotas, estoques e índices de fidelidade servem para evitar desabastecimento e são definidos por negociação entre montadoras e concessionárias. Quanto aos preços, ressaltou que o concessionário tem liberdade para fixar o valor de venda ao consumidor.

Por fim, alertou que eventual invalidação da lei poderia gerar insegurança jurídica, afetando mais de 4 mil contratos de concessão vigentes no país.

Pela Fenabrave - Federação Nacional da Distribuição de Veículos Automotores, o advogado Orlando Magalhães Maia Neto, da banca Ayres Britto Consultoria Jurídica e Advocacia, destacou que a lei Ferrari está em vigor há 44 anos e convive há 35 anos com a Constituição de 1988 sem questionamentos relevantes sobre sua constitucionalidade.

Segundo ele, o diploma foi criado para organizar a distribuição de veículos, produto de alta complexidade técnica e econômica, garantindo equilíbrio entre segurança jurídica e eficiência econômica.

Sustentou que o crescimento do setor - hoje com quase 30 marcas e cerca de 8 mil concessionárias em mil municípios - demonstra que a legislação não restringe a livre concorrência, mas contribuiu para a expansão do mercado automotivo no país.

Também rejeitou a tese de que a lei configure intervenção indevida do Estado na economia, afirmando que a CF autoriza a atuação normativa do Estado para organizar setores econômicos, conforme o art. 174.

O advogado ainda afirmou que a norma não cria imunidade antitruste, pois o setor permanece sujeito à atuação do Cade.

Por fim, defendeu que mecanismos previstos na lei, como cláusulas de exclusividade e convenções de marca, são instrumentos comuns em contratos de distribuição e servem para garantir equilíbrio e coordenação dentro das redes de concessionárias.

Já o advogado Daniel Freitas Resente, em nome do Conarem – Conselho Nacional de Retífica de Motores, defendeu que a lei Ferrari está superada diante da realidade atual do mercado automotivo e não atende mais às necessidades da indústria e dos consumidores. Segundo ele, desde a década de 1970 houve crescimento expressivo da frota e da demanda por manutenção, sem que o número de concessionárias acompanhasse essa expansão.

O advogado argumentou que o modelo de distribuição previsto na lei dificulta o acesso a peças e serviços fora das redes autorizadas, prejudicando especialmente consumidores em regiões distantes dos grandes centros.

Como exemplo, citou a situação de caminhoneiros ou produtores rurais que enfrentam problemas mecânicos em locais remotos, onde existem oficinas e retíficas capazes de realizar o reparo, mas que não conseguem adquirir componentes necessários por causa das restrições do sistema de concessões.

Para o Conarem, essas limitações afrontam princípios constitucionais como a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor, motivo pelo qual a entidade pediu ao STF a não recepção integral da lei Ferrari pela Constituição de 1988.

Mattos Filho

Ayres Britto Consultoria Jurídica e Advocacia

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