STF valida lei Ferrari; norma prevê restrições no mercado automotivo
Corte considerou constitucionais regras que disciplinam a relação entre montadoras e concessionárias e afastou violação à livre concorrência e à livre iniciativa.
Da Redação
quinta-feira, 23 de abril de 2026
Atualizado às 18:48
Nesta quinta-feira, 23, STF validou, por maioria, dispositivos da lei Ferrari (lei 6.729/79), que regulamenta a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores.
A Corte acompanhou o voto do relator, ministro Edson Fachin, que defendeu a constitucionalidade da norma. Ministra Cármen Lúcia estava ausente e não participou do julgamento.
Exclusividade
No caso, a PGR questionava dispositivos da lei que autorizam a vedação da comercialização de veículos fabricados ou fornecidos por outro produtor (cláusula de exclusividade) e que proíbem ou limitam a venda por concessionárias em uma área geográfica específica (exclusividade territorial).
Para a procuradoria, a política industrial e comercial automotiva implementada pela lei intervém indevidamente na economia e viola princípios constitucionais como o da livre concorrência, da defesa do consumidor e da repressão ao abuso de poder econômico.
Ainda, entende que a lei Ferrari foi aprovada numa época marcada pela intervenção do Estado para beneficiar setores específicos da economia, com o objetivo de proteger concessionárias de automóveis do poder econômico das montadoras. Porém, com a CF/88, esse modelo foi substituído pelo do livre mercado, baseado na livre iniciativa e na livre concorrência.
Voto do relator
Ministro Edson Fachin votou pela constitucionalidade da lei Ferrari, ao reconhecer o diploma como expressão legítima da função regulatória do Estado na ordem econômica.
Segundo o relator, a controvérsia ultrapassa a análise meramente infraconstitucional e atinge o núcleo essencial do modelo econômico adotado pela Constituição de 1988, que não instituiu um regime de livre mercado absoluto, mas sim um sistema que harmoniza livre iniciativa, valorização do trabalho, função social da propriedade e repressão ao abuso do poder econômico.
Nesse contexto, Fachin destacou que a lei impugnada possui natureza eminentemente regulatória e se insere em uma tradição normativa que antecede a própria Constituição de 1988, sem com ela conflitar. Ao contrário, afirmou que há unidade de sentido entre os regimes constitucionais anteriores e o atual no que diz respeito à possibilidade de intervenção estatal para organizar setores econômicos específicos.
O relator também enfatizou as particularidades do mercado automotivo, marcado por estrutura oligopolista, na qual concessionárias historicamente se encontram em posição de desvantagem frente às montadoras. A lei, segundo pontuou, foi concebida justamente para mitigar essas assimetrias, assegurando maior equilíbrio contratual, capilaridade na distribuição e padronização na prestação de serviços, o que contribui para o acesso dos consumidores em um país de dimensões continentais.
Fachin ressaltou, ainda, que o modelo regulatório está em vigor há mais de quatro décadas e que sua eventual revisão deve ocorrer no âmbito do Poder Legislativo. Para o ministro, o fato de existirem críticas ou propostas de aprimoramento não conduz, por si só, à declaração de inconstitucionalidade. Nesse ponto, defendeu postura de autocontenção judicial, advertindo que não cabe ao STF substituir escolhas legítimas de política econômica, sob pena de indevida interferência na separação dos poderes e de geração de insegurança jurídica.
Ao afastar a alegação de violação à livre concorrência, o relator afirmou que a lei Ferrari não estabelece imunidade antitruste nem impede a atuação do Cade, que segue competente para apurar e reprimir práticas anticoncorrenciais no setor. Citou, inclusive, precedentes do órgão que demonstram a continuidade da fiscalização mesmo sob a vigência da norma.
Por fim, concluiu que a lei não afronta os princípios constitucionais da livre iniciativa, da liberdade contratual ou da defesa do consumidor, inserindo-se, ao contrário, no âmbito de atuação legítima do Estado para disciplinar o mercado com vistas à promoção da justiça social e ao equilíbrio das relações econômicas.
Assim, votou pela improcedência da arguição e pela manutenção integral do regime jurídico estabelecido pela lei 6.729/79.
- Processo: ADPF 1.106






