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Supremo | Sessão

STF valida leis da vaquejada observada proteção ao bem-estar animal

Corte proclamou resultado de ação que questionava a EC 96/17 e normas relativas à prática cultural.

Da Redação

quinta-feira, 5 de março de 2026

Atualizado às 15:59

Nesta quinta-feira, 5, em sessão plenária, o STF declarou a constitucionalidade da  EC 96/17, conhecida como "PEC da vaquejada", que autorizou práticas desportivas com animais reconhecidas como manifestações culturais.

A Corte também validou, desde que interpretados em conformidade com a Constituição e observadas as regras de proteção ao bem-estar animal previstas na legislação, dispositivos de leis federais que reconhecem a vaquejada como patrimônio cultural imaterial brasileiro e equiparam o peão de vaquejada a atleta profissional.

Placar

O caso foi julgado inicialmente no plenário virtual. Contudo, diante das divergências entre os ministros, o julgamento foi levado ao plenário físico nesta quinta-feira, 5, para proclamação do resultado.

No ambiente virtual, haviam se formado três correntes principais.

O relator, ministro Dias Toffoli, acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, André Mendonça e Nunes Marques, havia considerado constitucionais tanto a EC 96/17 quanto os dispositivos das leis federais questionadas.

Durante a sessão presencial, porém, Toffoli reajustou parcialmente o voto para aderir à posição do ministro Cristiano Zanin, acompanhado pelo ministro Edson Fachin, que reconheceu a constitucionalidade das normas legais desde que interpretadas em conformidade com a Constituição e observadas as regras de proteção animal previstas na legislação.

O reajuste foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux e Gilmar Mendes.

Já a terceira corrente, inaugurada pelo ministro Flávio Dino e acompanhada pelos ministros Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes, também reconheceu a constitucionalidade da emenda constitucional, mas entendeu que a legislação infraconstitucional ainda não atende plenamente à exigência de lei específica que assegure o bem-estar dos animais.

Para esses ministros, embora a EC 96/17 seja válida, a lei que reconhece a vaquejada como manifestação cultural não estabelece parâmetros suficientes de proteção animal, como exige o §7º do art. 225 da CF.

Por isso, propuseram solução transitória para evitar a interrupção imediata das atividades, determinando que regulamentos editados por entidades privadas sejam analisados e homologados pelo Ministério da Agricultura, até que o Congresso Nacional edite legislação específica sobre o tema.

Veja o placar final:

Entenda

A controvérsia remonta a 2016, quando o STF invalidou (ADIn 4.983) lei do Ceará que regulamentava a vaquejada, por considerar que a prática submetia animais a tratamento cruel.

Após o julgamento, o Congresso aprovou a EC 96/17, que acrescentou o §7º ao art. 225 da CF para estabelecer que práticas desportivas com animais não serão consideradas cruéis quando constituírem manifestações culturais registradas como patrimônio imaterial e regulamentadas por lei que assegure o bem-estar animal.

Em seguida, foram propostas duas ADIns.

A primeira delas, ADIn 5.728, ajuizada pelo Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal, já foi julgada pelo STF em plenário virtual e teve o resultado proclamado. Ela questionava a validade da EC 96.

Na ocasião, todos os ministros acompanharam o relator, ministro Dias Toffoli, para declarar constitucional a emenda que passou a permitir práticas desportivas com animais quando reconhecidas como manifestações culturais e regulamentadas por lei que assegure o bem-estar dos animais.

A segunda ação, ADIn 5.772, que teve o resultado proclamado nesta quinta-feira, 5, foi proposta pela PGR e também é relatada por Toffoli. Ela questionava não apenas a emenda constitucional, mas também dispositivos:

  • da lei 13.364/16, que reconhece a vaquejada como patrimônio cultural imaterial brasileiro; e
  • da lei 10.220/01, que equipara o peão de vaquejada a atleta profissional.

Para a PGR, a alteração constitucional viola o dever de proteção da fauna e a vedação constitucional à crueldade contra animais, além de contrariar precedente do próprio STF que havia considerado a prática incompatível com a CF.

Voto do relator

Ministro Dias Toffoli, no plenário virtual, votou pela improcedência dos pedidos, reconhecendo a constitucionalidade da EC 96/17 e das normas que tratam da vaquejada.

O relator contextualizou que a emenda constitucional foi aprovada pelo Congresso após o julgamento da ADIn 4.983, quando o Supremo declarou inconstitucional a lei do Ceará que regulamentava a vaquejada por considerar a prática cruel.

Para Toffoli, a alteração constitucional representou uma reação legislativa legítima ao precedente da Corte, dentro da dinâmica de diálogo institucional entre os Poderes.

Segundo o ministro, decisões do STF não impedem o Congresso de apresentar nova interpretação constitucional, especialmente por meio de emenda à CF.

O ministro destacou que o controle de constitucionalidade de emendas deve ser realizado com cautela, pois o texto resulta de decisão política tomada por maioria qualificada do Congresso.

Assim, uma emenda só pode ser invalidada quando houver violação a cláusulas pétreas, o que, em seu entendimento, não ocorre no caso da EC 96/17. 

No mérito, Toffoli afirmou que a Constituição protege simultaneamente dois valores constitucionais relevantes:

  • o direito ao meio ambiente equilibrado e a vedação à crueldade contra animais;
  • o direito ao pleno exercício das manifestações culturais.

Para o relator, a emenda buscou justamente conciliar esses valores, ao permitir práticas culturais com animais desde que regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar animal. 

O ministro também considerou constitucionais os dispositivos legais que reconhecem a vaquejada como patrimônio cultural imaterial e que equiparam o peão a atleta profissional.

Segundo Toffoli, a prática possui raízes históricas ligadas à atividade pecuária do sertão nordestino e se transformou em manifestação esportiva e cultural ao longo do tempo. 

Para o relator, desde que observadas regras de proteção ao bem-estar animal, não há incompatibilidade entre a atividade e a Constituição.

Ao final, o ministro votou por julgar improcedentes as ações, declarando constitucionais:

  • a emenda constitucional 96/17;
  • os dispositivos da lei 13.364/16 que reconhecem a vaquejada como patrimônio cultural; e
  • o dispositivo da lei 10.220/01 que equipara o peão de vaquejada a atleta profissional. 

Toffoli foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux. 

Reajuste

Durante a sessão de proclamação do resultado, nesta quinta-feira, 5, o relator reajustou parcialmente o voto apresentado no plenário virtual para acompanhar a tese do ministro Cristiano Zanin.

Com a alteração, Toffoli passou a reconhecer a constitucionalidade das normas legais relativas à vaquejada desde que interpretadas em conformidade com a CF e observadas as regras de proteção ao bem-estar animal previstas na legislação.

Ressalva

Ministro Gilmar Mendes acompanhou o relator no voto do plenário virtual. 

O decano, no entanto, apresentou ressalva pontual em relação a trecho que abordou a ideia de reação legislativa ao julgamento da ADIn 4.983, no qual o STF havia declarado inconstitucional lei estadual que regulamentava a vaquejada.

Gilmar não aderiu a esse ponto do voto por entender que as decisões do STF em controle concentrado não vinculam o Poder Legislativo, razão pela qual o Congresso pode editar novas normas sobre o tema. 

O ministro também ressaltou que a interpretação constitucional deve considerar a abertura do processo interpretativo e as transformações sociais, históricas e culturais, cabendo ao Supremo examinar o sentido das normas no contexto contemporâneo em que se inserem. 

Divergência parcial - I

No plenário virtual, ministro Flávio Dino acompanhou parcialmente o relator, reconhecendo a constitucionalidade da EC 96/17, mas divergiu quanto à validade das normas infraconstitucionais que tratam da vaquejada.

Segundo Dino, a emenda não viola cláusulas pétreas da CF. Para o ministro, o texto não aboliu direitos fundamentais ligados à proteção ambiental, mas buscou compatibilizar a proteção ao meio ambiente com a preservação das manifestações culturais, também protegidas constitucionalmente. 

No entanto, o ministro entendeu que a legislação ordinária que reconhece a vaquejada como patrimônio cultural não atende às exigências da própria Constituição.

De acordo com o voto, o §7º do art. 225 da CF condiciona a validade das práticas desportivas com animais à existência de lei específica que assegure o bem-estar dos animais.

Para Dino, a lei 13.364/16 - mesmo após alterações posteriores - não cumpre esse requisito, pois se limita a reconhecer as manifestações culturais e delega a regulamentação a entidades privadas. 

Assim, o ministro concluiu que não há regulamentação legal suficiente para garantir a proteção animal exigida pela CF.

Para evitar insegurança jurídica e a interrupção imediata das atividades, Dino propôs um regime transitório: os regulamentos editados por entidades privadas devem ser analisados e homologados pelo ministério da Agricultura no prazo de 90 dias, até que seja editada uma lei específica disciplinando a matéria. 

Com esse entendimento, votou pela procedência parcial da ação, reconhecendo a constitucionalidade da emenda constitucional, mas afastando a suficiência das normas infraconstitucionais que tratam da vaquejada.

Ministra Cármen Lúcia, ministro Luís Roberto Barroso (atualmente aposentado) e ministro Alexandre de Moraes acompanharam o posicionamento.

Divergência parcial - II

No plenário virtual, ministro Cristiano Zanin divergiu parcialmente do relator ao examinar a constitucionalidade das normas infraconstitucionais que tratam da vaquejada.

Inicialmente, o ministro destacou que o STF já havia reconhecido a constitucionalidade da EC 96/17 no julgamento da ADIn 5.728, o que afastou a controvérsia sobre o próprio texto constitucional.

Assim, na ADIn 5.772, restaria examinar apenas a compatibilidade das normas legais que tratam da prática da vaquejada com a vedação constitucional de crueldade contra animais. 

Ao analisar o tema, Zanin afirmou que o arcabouço legislativo atualmente vigente - especialmente após as alterações promovidas pela lei 13.873/19, que modificou a lei 13.364/16 -estabelece parâmetros mínimos de proteção ao bem-estar animal, como assistência veterinária, uso de protetores de cauda e condições adequadas de segurança nas provas. 

Segundo o ministro, essas regras são suficientes para atender à exigência constitucional de que práticas desportivas com animais só sejam admitidas quando houver regulamentação que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.

Zanin ressaltou ainda que a proibição absoluta de manifestações culturais com forte enraizamento social tende a produzir efeitos contraproducentes, empurrando tais práticas para a clandestinidade e dificultando a fiscalização estatal. Para S. Exa., a regulamentação com parâmetros de proteção animal tende a produzir maior eficácia na prevenção de maus-tratos. 

Com esse entendimento, o ministro propôs uma interpretação conforme à Constituição para reconhecer a validade das normas legais que tratam da vaquejada, desde que a prática observe, no mínimo, os critérios de proteção previstos no art. 3º-B da lei 13.364/16 e outras medidas necessárias para garantir o bem-estar animal no caso concreto. 

Assim, votou pela procedência parcial da ação, para declarar constitucionais os dispositivos legais impugnados, desde que interpretados em conformidade com as regras de proteção animal previstas na legislação.

Ministro Edson Fachin acompanhou S. Exa.

Confira o voto.

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