STJ: Compete à Justiça estadual julgar produtos à base de cannabis com autorização sanitária
Para 1ª seção, autorização sanitária concedida pela Anvisa pode ser equiparada a registro para fins de definição de competência.
Da Redação
quinta-feira, 5 de março de 2026
Atualizado às 21:03
A 1ª seção do STJ, por maioria, reconheceu a competência da Justiça Estadual para julgar ações que discutem o fornecimento de substância derivada de cannabis com autorização sanitária.
Na decisão, o colegiado entendeu que autorização sanitária concedida pela Anvisa pode ser equiparada a registro para fins de definição de competência.
Entenda
Em um dos casos, que tramita sob segredo de Justiça, a ação teve início quando familiares de um menor ingressaram com pedido para obter, mensalmente, substância derivada de cannabis descrita como “solução oleosa rica em CBD-THC full spectrum de 30 mg/ml”. A demanda também incluiu o custeio da taxa associativa anual ligada ao fornecimento pela Abrace - Associação Brasileira de Apoio Cannabis Esperança.
O debate girava em torno da definição da Justiça competente para julgar o processo, diante da discussão sobre registro e autorização sanitária do produto e da forma como os temas do STF vêm sendo aplicados em ações envolvendo tratamentos com cannabis.
Inicialmente, a ação foi distribuída à 1ª vara Federal de João Pessoa/PB, mas acabou extinta sem resolução de mérito na Justiça Federal. O juiz reconheceu de ofício a ilegitimidade da União e afastou a competência Federal. Para o magistrado, a Abrace possui autorização judicial para produzir e fornecer a substância, circunstância que dispensaria, naquele contexto, a exigência de registro sanitário como fator para atrair a União ao processo.
Com isso, a União foi retirada do polo passivo.
Posteriormente, a família apresentou nova ação na esfera estadual, no 2º núcleo de Justiça 4.0, Saúde Pública Estadual da Paraíba. Ao analisar o caso, o juízo determinou a emenda da inicial para incluir a União, com base no Tema 500 do STF.
O entendimento foi o de que, diante da ausência de registro sanitário do produto na Anvisa, a União seria parte necessária no processo, o que deslocaria a competência para a Justiça Federal.
Diante do conflito de entendimentos, foi instaurado conflito negativo de competência e o caso foi remetido ao STJ.
Voto do relator - competência estadual
Relator do processo, ministro Sérgio Kukina inicialmente apresentou voto alinhado à orientação adotada pela 1ª seção: a inexistência de registro do medicamento na Anvisa indicaria a incidência do Tema 500 do STF, mantendo a competência da Justiça Federal em casos que envolvem tratamento com cannabis como matéria-prima.
A dinâmica do julgamento mudou após voto-vista do ministro Paulo Sérgio Domingues, apresentado em sessão de dezembro de 2025. Para S. Exa., o tema exige distinguir diferentes cenários regulatórios e níveis de controle sanitário, pois a cannabis apresentaria “várias nuances diferentes”.
O ministro explicou que, em precedentes anteriores, a 1ª seção considerou que autorização sanitária não se confundia com registro, razão pela qual essas ações eram tratadas como hipótese de incidência do Tema 500, atraindo a competência Federal.
Contudo, S. Exa. observou que decisões mais recentes do STF passaram a trabalhar com outra premissa: para fins de competência, a autorização sanitária concedida pela Anvisa poderia ser equiparada ao registro, alterando o critério anteriormente aplicado.
Nesse contexto, destacou a finalidade da autorização sanitária como instrumento para contornar a dificuldade de registro e, ao mesmo tempo, manter algum tipo de controle regulatório.
Com base nesse entendimento, defendeu a fixação da competência na Justiça Estadual, indicando como juízo competente o 2º núcleo de Justiça 4.0, Saúde Pública Estadual da Paraíba.
Após a divergência, o relator retificou o voto para acompanhar essa posição, e foi acompanhado pela maioria do colegiado.
Divergência
Em voto vencido, ministra Maria Thereza divergiu do entendimento majoritário e defendeu a manutenção da aplicação do Tema 500 do STF, reconhecendo a competência da Justiça Federal para julgar o caso.
Para S. Exa., apesar das discussões recentes sobre a equiparação entre autorização sanitária e registro, a jurisprudência da 1ª seção permanece consolidada no sentido de que, tratando-se de medicamento sem registro na Anvisa, incide o Tema 500, o que atrai o interesse da União e desloca a competência para a Justiça Federal.
A ministra também ponderou que a adoção de critérios distintos, como o tipo de uso da substância ou a existência de autorização sanitária, poderia tornar mais complexa a definição da competência. Em sua avaliação, o critério objetivo da inexistência de registro sanitário oferece maior segurança jurídica.
Nesse sentido, ressaltou que a autorização sanitária prevista na RDC 327/19 da Anvisa possui caráter simplificado e precário, o que, em sua avaliação, não seria suficiente para afastar o interesse da União no processo.
Maria Thereza também destacou que o STF ainda não possui entendimento colegiado definitivo sobre o tema. Segundo apontou, há decisões monocráticas em sentidos distintos e uma reclamação em tramitação no Supremo com placar parcial de 2 a 2, ainda sem conclusão.
Diante desse cenário, concluiu que não haveria fundamento para rever a orientação até então adotada pelo STJ.
Em sessão nesta quinta-feira, 5, outros conflitos de competência foram decididos no mesmo sentido pela Corte.
- Processo: CC 212.346




