"Para socar tudo": TST condena empresa por piada sexual de supervisor
7ª turma entendeu que episódio único pode caracterizar assédio quando atinge a dignidade da trabalhadora.
Da Redação
sexta-feira, 6 de março de 2026
Atualizado às 11:48
Técnica em segurança do trabalho que foi alvo de piada de cunho sexual feita por um supervisor diante de colegas em obra deverá ser indenizada em R$ 20 mil.
A decisão é da 7ª turma do TST, que concluiu que um único episódio pode configurar assédio sexual quando for grave o suficiente para violar a dignidade da vítima.
Piada de cunho sexual
Contratada em agosto de 2023, a técnica foi enviada para atuar em uma obra em São Paulo. Cerca de um mês depois, segundo relatou na ação trabalhista, um líder de equipe fez comentários de cunho sexual diante de colegas de trabalho.
De acordo com seu depoimento no processo, o supervisor perguntou se ela “gostava de paçoca”. Sem entender o motivo da pergunta, a técnica questionou o porquê, e ele respondeu que era “para socar tudo”. Na mesma ocasião, o homem ainda comentou sobre a peça íntima da trabalhadora e disse que ela seria “muito grande para se trabalhar ali na obra”.
A trabalhadora afirmou que comunicou o ocorrido ao seu chefe. Entretanto, mensagens de WhatsApp anexadas ao processo indicam que ele tentou atribuir a responsabilidade pelo episódio à própria técnica, com frases como “para você exigir o respeito terá que conquistar” e “não adianta bater e bater, é aos poucos na conversa”.
Sem resposta da empresa, a profissional recorreu ao canal interno de denúncias, participou depois de uma reunião com o acusado sem aviso prévio e foi dispensada em outubro de 2023.
Na defesa, a empregadora alegou que a trabalhadora participava de confraternizações no alojamento masculino, marcadas por brincadeiras e linguagem vulgar, o que teria criado um ambiente de “informalidade”.
Sustentou ainda que as falas atribuídas ao supervisor, por serem isoladas, não configurariam assédio sexual, destacou que aplicou advertência ao empregado e afirmou que a posição hierárquica superior da técnica afastaria a caracterização da conduta.
O pedido de indenização foi negado em 1ª instância por falta de provas do assédio, entendimento mantido pelo TRT da 18ª região, que considerou tratar-se de episódio isolado e de menor gravidade, já punido com advertência ao agressor.
Episódio único pode configurar assédio
Ao analisar o recurso da trabalhadora, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, destacou que a jurisprudência do TST não exige repetição da conduta para que se reconheça o assédio sexual.
Segundo S.Exa., um único episódio pode caracterizar o ilícito quando a conduta for grave o suficiente para violar diretamente a dignidade e a integridade psíquica da vítima.
O ministro observou que, no caso, ficou incontroverso que um superior hierárquico dirigiu à trabalhadora piada e comentário de cunho sexual em ambiente de trabalho e na presença de colegas. Para S.Exa., a situação ultrapassa mero dissabor e configura ofensa aos direitos da personalidade.
O relator também ressaltou que a advertência aplicada ao agressor não afasta a responsabilidade do empregador, pois o dano já havia sido consumado. Destacou ainda que cabe à empresa garantir ambiente de trabalho saudável e respeitoso, nos termos do art. 7º, XXII, da Constituição e do art. 157 da CLT.
Diante disso, o ministro concluiu que estão presentes o ato ilícito, o nexo causal e o dano moral, fixando a indenização em R$ 20 mil, valor que considerou proporcional à gravidade da conduta e à posição de liderança do agressor.
- Processo: 0011317-42.2023.5.18.0008
Leia a decisão.




